Processo 0001606-88.2023.8.13.0141
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0001606-88.2023.8.13.0141 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG SENTENCIADO: LEONARDO MATEUS DOS SANTOS Vistos etc… 1 - Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar, progressão ao regime aberto, autorização de trabalho externo, reconhecimento de suposto perdão da vítima, concessão de indulto natalino e transferência da execução penal, manejado pelo sentenciado Sr. Leonardo Mateus dos Santos, por intermédio de seu defensor constituído, Dr. Rony Amaral Mateus (OAB/MG 101.498), nos autos da petição de ld. Nº XXX.XXX.XXX-XX. Consta dos autos que o sentenciado foi condenado, com trânsito em julgado certificado em 17 de março de 2026, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha), à pena total de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos da sentença condenatória de Id. nº XXX.XXX.XXX-XX, mantida em grau de apelação pelo Acórdão de Id. nº XXX.XXX.XXX-XX, que apenas deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar honorários ao defensor dativo. Após a expedição da guia de execução definitiva e regular intimação para apresentação voluntária, o sentenciado compareceu espontaneamente no Presidio de São Lourenço/MG em 25 de maio de 2026, conforme comunicado pelo Diretor da unidade prisional (Ofício de Id. nº XXX.XXX.XXX-XX), onde se encontra atualmente recolhido. Posteriormente, sobreveio a petição de Id. nº XXX.XXX.XXX-XX, subscrita pelo defensor constituído, Dr. Rony Amaral Mateus, formulando os seguintes pedidos, em caráter cumulativo e sucessivo: prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal e no art. 318, VI, do Código de Processo Penal; progressão ao regime aberto, com amparo na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; autorização para trabalho externo na Serralheria Davidy Cesar Ribeiro, em Carmo de Minas/MG; reconhecimento de suposto perdão da vítima, instruído com declaração de próprio punho da Sra. e notícia de distribuição de ação de revisão criminal; concessão de indulto natalino, com fundamento nos Decretos Presidenciais nº 12.338/2024 nº 12.790/2025; e, por fim, transferência da execução penal para a Comarca de São Lourenço/MG. Instado a se manifestar, o ilustre Representante do Ministério Público opinou contrariamente a todos os pleitos formulados, por meio da manifestação de Id. nº XXX.XXX.XXX-XX, apontando a ausência de preenchimento dos requisitos legais para cada um dos benefícios postulados e a inadequação das teses defensivas à luz do ordenamento jurídico vigente. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 - De início, destaco que ao contrário do alegado pela douta Defesa, data maxima venia, o Presidio de São Lourenço/MG conta com estrutura compatível com as regras do regime semiaberto, possuindo biblioteca, escola de ensino fundamental, oficina de fabricação de blocos de concreto, horta, além do fato dos presos trabalharem internamente na faxina e lavanderia, o que possibilita oferta de trabalho interno àqueles em condições para tanto e a consequente remição dos dias laborados, não sendo o caso de…
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