Processo 0001606-89.2023.8.16.0146

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001606-89.2023.8.16.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Negro
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001606-89.2023.8.16.0146   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SERGIO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.  Alegou a instituição financeira autora, em síntese:  a) ser credora do réu em virtude da celebração de Contrato de Empréstimo nº 320000069680 (operação nº 0953000069680320424), firmado em 16/11/2021, destinado à reorganização de crédito;  b) concedeu ao requerido o montante de R$ 62.184,86, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas;  c) todavia, o réu deixou de adimplir as contraprestações pactuadas, resultando um saldo devedor de R$ 103.894,70.  Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do débito atualizado.  Despacho inicial no mov. 18.  Frustradas as tentativas de citação pessoal (movs. 32, 46, 60, 74, 87), foi realizada a consulta de endereço pelos sistemas disponíveis no Juízo (movs. 103 a 112).  As citações nos endereços localizados foram inexitosas (movs. 124, 125, 127, 153).  Deferida a citação por edital (mov. 159.  Edital no mov. 182 e publicação no mov. 183.  Foi nomeado Curador Especial (mov. 190).  O Curador Especial apresentou contestação (mov. 193), arguindo:  a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (instrumento contratual) e excesso no valor da causa;  b) no mérito, alegou a ausência de prova da contratação, pois o extrato de conta corrente e planilha de cálculo, por si sós, não fazem prova da contratação. Demonstram, no máximo, movimentações internas do banco, mas não substituem o instrumento contratual que deveria formalizar o negócio jurídico;  c) inexigibilidade das parcelas vincendas e do vencimento antecipado não comprovado. A planilha de cálculo demonstra, ainda, que o banco pretende cobrar não apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento, mas também o valor presente das parcelas vincendas (18 a 36), como se todo o contrato tivesse sido automaticamente antecipado. Contudo, não há, nos autos, qualquer cláusula contratual que comprove a existência e os termos do alegado vencimento antecipado; não consta notificação específica formal ao réu dando ciência de eventual declaração de vencimento antecipado e da consolidação do saldo. Sem o contrato e sem prova de notificação regular, não é possível admitir a exigibilidade das parcelas futuras como se fossem todas vencidas, sobretudo em ação de cobrança fundada em relação de consumo;  d) incidência do CDC e ausência de prova robusta da contratação;  e) em caráter subsidiário, caso o Juízo entenda comprovada alguma relação obrigacional entre as partes, o réu impugna a forma de cálculo e os encargos cobrados pelo banco. A planilha revela a incidência de juros remuneratórios de 2,39% ao mês, além de juros de mora e multa, de forma a majorar significativamente o saldo apontado. Assim, caso não sejam acolhidas as teses principais de inépcia e de improcedência, requer-se, ao menos: a revisão de todos os encargos, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado a ser comprovada; afastamento de qualquer capitalização indevida de juros, por falta de cláusula expressa devidamente comprovada; a eliminação da cobrança de parcelas vincendas,…

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