Processo 0001606-89.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001606-89.2025.5.13.0005 AUTOR: ALINE LEONARDO DE FREITAS SANTOS RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3caa1c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando, solidariamente, a AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA. — EPP, KAIROS SEGURANÇA LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA., NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA., MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA. — EPP a pagar, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de ALINE LEONARDO DE FREITAS SANTOS, quanto aos seguintes títulos: a) saldo de salário de novembro de 2025 (27 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); c) 13º salário proporcional de 2025; d) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; e) FGTS de todo o pacto não recolhido e multa de 40% sobre o total, expedindo-se alvará para fins de saque daquilo depositado. f) adicional de insalubridade, em grau máximo, mais reflexos. Honorários periciais, advocatícios e custas processuais já inclusos nos cálculos de liquidação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Fica desde já a reclamada intimada a comprovar o integral recolhimento do FGTS (mais 40%) em conta vinculada do reclamante, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta. Deverá a reclamada, em cinco dias contados da ciência da presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à baixa (computando-se o aviso prévio indenizado acima mencionado), nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária acima definidas. Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA
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