Processo 0001606-95.2025.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001606-95.2025.5.13.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CPSAC 0001606-95.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a317910 proferida nos autos. D E C I S Ã O  Examinados os autos processuais, observo que as partes carrearam ao processo proposta de conciliação(Id fafea49 e anexos) requerendo a homologação, nos exatos termos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Juntou documentos. Pediu deferimento. Ao exame. Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar acordo que ponha fim a peleja judicial, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes (CLT, art. 764, §2º; CPC, art. 125, IV), e, por fim, especialmente, o poder expresso concedido pelo trabalhador em favor do seu patrono, mediante instrumento de procuração, verifica-se que os requisitos legais de admissibilidade se fazem presentes (Art. 855 B e seguintes - CLT), razão pela qual conheço. As partes requerentes, a quem couber, reciprocamente, assumem as condições e obrigações descritas nas cláusulas da referida peça processual conjunta, como se neste decisum estivesse integralmente transcritas. Cumprido integralmente o acordo, a parte exequente dará plena e geral quitação  do objeto da desta reclamação e do contrato de trabalho. Ante a natureza consensual do acordo, reconhecem as partes requerentes o caráter irrecorrível da decisão. Concedo as partes os benefícios da Justiça gratuita. Contribuição previdenciária dispensadas em face da natureza das atividades da parte executada, assim como as custas processuais. DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este dispositivo como se neste estivessem transcritos, homologo o acordo((Id fafea49 e anexos) ) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Cumprido o acordo sem intercorrência, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências de praxe. Intimem-se as partes. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA

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