Processo 0001607-06.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001607-06.2025.5.09.0872 RECORRENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: VALDAR MOVEIS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001607-06.2025.5.09.0872 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL DECORRENTE DE RACISMO RECREATIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo em que a Reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta, alegando ambiente de trabalho hostil devido a piadas racistas, mesmo que não direcionadas a ela, e a ausência de ação imediata da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as piadas racistas no ambiente de trabalho justificam a rescisão indireta; (ii) definir se a Reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de racismo recreativo no ambiente de trabalho, por meio de piadas, comentários e manifestações, configura discriminação e viola o postulado da igualdade, nos termos da Constituição Federal, da Convenção nº 111 da OIT e da Convenção Interamericana contra o Racismo. 4. O racismo recreativo, mesmo que não direcionado à Reclamante, é suficiente para caracterizar ilícito trabalhista e ofensa a direitos fundamentais, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. 5. A conduta da empresa em não tomar medidas imediatas e a aplicação de punição branda após o ocorrido demonstram falta de efetividade na prevenção e combate ao racismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prática de racismo recreativo no ambiente de trabalho, ainda que não direcionada diretamente ao empregado, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A ausência de medidas eficazes por parte da empresa para coibir o racismo no ambiente de trabalho configura falta grave, apta a justificar a rescisão indireta. 3. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III e IV, 3º, I, III e IV, 5º, caput e I, 7º, XXX, XXXI e XXXII; 483 da CLT; arts. 186 e 927 do CC, Lei 7.716/1989. Jurisprudência relevante citada: Convenção nº 111 da OIT, Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (CSJT, 2024). Em Sessão Presencial realizada em 10/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson…
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