Processo 0001607-19.2023.5.09.3671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATOrd 0001607-19.2023.5.09.3671 AUTOR: ROGERIO LUIZ DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA STAUDT E MECKING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e5224e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:31e967b (exequente requer penhora de proventos). ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, 24 de abril de 2026. DEVANIR QUIRINO DOS SANTOS Servidor DESPACHO Indefiro o requerimento de expedição de mandado de constatação na residência dos executados, uma vez que as certidões de f. 499; 500; 508 e 510 referem-se a mandados de penhora de bens em residência, cujas diligências resultaram infrutíferas. O exequente requer a penhora dos proventos recebidos pelo(a) executado(a) MARCELO RENATO STAUDT, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, informados na declaração de #id:de469e7. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante acerca do tema, com observância obrigatória por esta Justiça Especializada, nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesse sentido, a Seção Especializada deste E. TRT/9ª Região, atualizou a OJ-EX SE nº 36, itens VIII, VIII-A e VIII-B, que passaram a contar com a seguinte redação: VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) O documento supracitado demonstra que, no ano-calendário de 2024, o(a) executado(a) recebeu (do Fundo do Regime Geral de Previdência Social) benefício previdenciário em montante mensal superior ao salário mínimo vigente na época, o que (em tese) autoriza a penhora sobre tais rendimentos líquidos. Diante do exposto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado, e determino a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário recebido pelo(a) executado(a) MARCELO RENATO STAUDT, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, inclusive sobre o 13º salário, até o limite do crédito exequendo, que importa em R$ 471.287,18, atualizado até 24/04/2026. Fica assegurado ao(à) executado(a) o recebimento de valor correspondente a, no mínimo, um salário mínimo legal vigente. OFICIE-SE o INSS, para dar cumprimento à presente decisão, mediante a dedução do valor na folha de pagamento. A importância descontada deverá ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, por intermédio do Sistema de Interoperabilidade Financeira (https://pje.trt9.jus.br/sif/boleto/novo). Este despacho, assinado digitalmente, serve como ofício, que será…
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