Processo 0001607-33.2025.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001607-33.2025.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001607-33.2025.5.18.0006 AUTOR: GEOVANE BARROS DE OLIVEIRA RÉU: GN NORDESTE SERVICOS COMBINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd4482 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Vistos os autos.  O reclamante, GEOVANE BARROS DE OLIVEIRA, e a reclamada, GN NORDESTE SERVICOS COMBINADOS LTDA, apresentaram termo de acordo (ID 77937ce) no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em três parcelas, vencendo a última em 10/08/2026.    Com o pagamento integral do valor acordado, o credor concede à executada plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação quanto ao objeto da presente ação, bem como quanto ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes, nada mais podendo reclamar a qualquer título, seja em juízo ou fora dele.    Muito bem.    Subscrito por pessoas habilitadas e capazes, e não se verificando indícios de prejuízo às partes, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença (ID 2e5694a) e da homologação dos cálculos de liquidação (ID f5f8ce9), não prevalece a autonomia das partes para transigir integralmente sobre a natureza das parcelas em prejuízo do erário.    Incidirá contribuição previdenciária, a cargo da empresa acordante, sobre as verbas de natureza salarial, observada a proporcionalidade entre o valor do acordo e aquelas reconhecidas na decisão judicial definitiva, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.    Os autos deverão ser remetidos ao calculista para a apuração da contribuição previdenciária, observando-se a proporcionalidade com a sentença e a homologação de cálculos anterior, conforme fundamentado.    Quanto às custas processuais, a reclamada deverá comprovar o recolhimento, em guia própria, das custas ora fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor do acordo (art. 789, § 1º, da CLT), sob pena de execução. Prazo de 5 (cinco) dias.    A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas pelo calculista até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução imediata.   O descumprimento do presente acordo, assim entendido como o inadimplemento de quaisquer das parcelas ajustadas, implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a imediata retomada da execução, acrescendo-se ao saldo devedor multa de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária na forma da lei.   Cumprido integralmente o acordo e recolhidos os encargos, o reclamante outorga à reclamada quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente demanda e à relação jurídica havida entre as partes.    O silêncio da parte autora após 05 (cinco) dias do vencimento da última parcela implicará a presunção de quitação total do ajuste.    Cumprido o acordo, proceda-se à devida baixa nos registros do BNDT (art. 642-A da CLT) e de eventuais restrições efetuadas via SISBAJUD.    Intimem-se as partes.    Após, arquivem-se os autos.   GOIANIA/GO, 11 de junho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GN NORDESTE SERVICOS COMBINADOS LTDA

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