Processo 0001607-37.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001607-37.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001607-37.2025.5.22.0001 AUTOR: SAMUEL FERNANDES DA COSTA RÉU: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f3f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, na forma da fundamentação supra, resolvo declarar, de ofício, a inépcia do pleito relativo à multa do art. 467 da CLT, para extingui-lo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT; e 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC; rejeitar as preliminares suscitadas pelos reclamados; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista proposta por SAMUEL FERNANDES DA COSTA em face de RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA S.A., AURORA SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, para CONDENAR A PRIMEIRA E A SEGUNDA RECLAMADAS na obrigação de recolher o FGTS do autor relativo às competências de abril de 2025 até o término da relação de emprego (19/09/2025), além da multa de 40% (incidente sobre o FGTS deferido e os valores fundiários depositados espontaneamente pela parte reclamada), os quais poderão ser levantados em seguida pelo obreiro; e CONDENAR A PRIMEIRA E A SEGUNDA RECLAMADAS E, SUBSIDIARIAMENTE, O TERCEIRO RECLAMADO na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: salário de agosto de 2025; adicional de insalubridade (20%) de setembro de 2025; aviso prévio indenizado (10 dias), férias + 1/3 e 13º salário proporcionais (8/12), com dedução dos valores pagos a tais títulos na rescisão contratual; e restituição dos descontos a título de faltas e seu reflexo em DSR no TRCT (R$676,38). A ausência de recolhimento, pela primeira e segunda demandadas, do FGTS e multa de 40% ora deferidos implica A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RECLAMADO pelo pagamento do valor devido. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Honorários advocatícios, pela primeira e segunda reclamadas e, subsidiariamente, pelo terceiro reclamado, de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Benefício da Justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Considera-se como base de cálculo das parcelas deferidas o valor de R$1.864,48, que resulta da soma do salário básico (R$1.560,88) com o adicional de insalubridade (R$303,60), exceto quanto ao salário de agosto de 2025, que corresponderá ao valor do salário básico, por delimitação de valor feita pelo reclamante na inicial. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do débito, exceto quanto aos valores fundiários, que são corrigidos pelo índice JAM, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas, pela primeira e segunda reclamadas e, subsidiariamente, pelo terceiro reclamado, no importe de…

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