Processo 0001607-41.2019.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001607-41.2019.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0001607-41.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA LPS ESPÍRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a anulação de lançamentos tributários referentes às Taxas de Poder de Polícia dos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Sustenta a requerente que foi inscrita, de ofício, no cadastro municipal de contribuintes em 2009 e que o ente público apurou crédito tributário no valor histórico de R$ 1.391,22, atualizado para R$ 2.311,27, incidente sobre um suposto estabelecimento localizado na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, s/nº, Boulevard Lagoa. Aduz a parte autora que não possui estabelecimento comercial ou filial no endereço indicado, funcionando no local tão somente um stand de vendas destinado ao plantão de corretores autônomos para intermediação imobiliária. Defende que a atividade de consultoria é exercida exclusivamente em sua sede, no Município de Vitória, e que o stand não possui estrutura completa para caracterizar uma unidade operacional autônoma, servindo apenas como canal de publicidade e contato inicial com clientes. Ressalta, ainda, que possui filial regular no Município de Serra, em endereço diverso, sobre a qual cumpre todas as obrigações tributárias, não podendo a exação recair sobre o mencionado ponto de vendas temporário. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA ofereceu contestação às fls. 175/179, defendendo a integral legalidade da cobrança com amparo no Art. 321 da Lei Municipal nº 662/2003. Argumenta que o stand de vendas constitui uma unidade econômica e profissional apta a gerar o fato gerador da taxa de fiscalização e funcionamento, sendo juridicamente irrelevante a denominação utilizada pela empresa. Afirma que a própria autora admitiu a prestação de serviços de intermediação no local, o que atrai a competência tributária municipal e o regular exercício do poder de polícia. Houve réplica às fls. 183/186, oportunidade em que a autora ratificou os argumentos da peça inicial. O feito foi saneado às fls. 188/189, momento em que se fixou como ponto controvertido a exigibilidade das taxas em razão da natureza jurídica do stand de vendas. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 06/10/2021, conforme termo lavrado às fls. 224. Durante o ato, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Karl Douglas Vaz Silva e Renata Ferreira de Souza Ongaratto, arroladas pela requerente, bem como de Luis Henrique de Oliveira Calixte e Marcos Lopes Ribeiro, arrolados pelo requerido. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, mantendo suas posições antagônicas quanto ao mérito da causa. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Legalidade das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos cinge-se, inicialmente, à validade da instituição e cobrança das taxas municipais decorrentes do exercício do poder de polícia. Para a análise do mérito, é imperativo contextualizar que as taxas, como…

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