Processo 0001607-63.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001607-63.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001607-63.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ARILDO DIAS JUNIOR RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOINVILLE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001607-63.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ARILDO DIAS JUNIOR RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOINVILLE LTDA RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE       RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Sendo o contrato de trabalho encerrado em razão do pedido de demissão, ciente o trabalhador quanto aos efeitos deste ato, não há como utilizar uma circunstância que ensejaria a rescisão indireta como causa direta de eventual vício de consentimento na manifestação de vontade do autor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ARILDO DIAS JUNIOR e recorrida DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JOINVILLE LTDA. O demandante interpõe recurso ordinário contra a sentença do Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Pleiteia a reforma no que diz respeito aos seguintes tópicos: a) adicional de periculosidade; b) rescisão indireta, c) danos morais e d) honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela demandada. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões. M É R I T O 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor pleiteia a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Defende ser incontroverso que usava motocicleta diariamente para visitar 35 a 40 clientes, o que configuraria o fator de risco. Alega que a ausência de regulamentação administrativa não veda o direito à percepção do adicional, aludindo ao Tema nº 101 do TST. O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que, no período em que formulado o pedido, o direito carecia de regulamentação (fl. 493): [...] Pelo exame da prova oral está comprovado o labor do autor preponderante com uso de motocicleta, que o enquadraria no item 3.1 da regulamentação vigente (Resolução 2021/2025). Como destacado na legislação citada, o artigo 193, § 4º, da CLT estabelece a necessidade de regulamentação do direito pelo MTE, o que somente foi efetivado validamente em dezembro de 2025. Para preservar o devido processo legal e a segurança jurídica (art. 5º, II, CF e art. 8º, §2º da CLT), deve-se atentar que o artigo em destaque estabeleceu a necessidade de regulamentação da matéria, sem a qual não poderia ser exigida a obrigação prevista. Ante o exposto, por falta de regulamentação do direito no período reivindicado (anterior a 03-04-2026), julgo improcedente o pedido. Porém, o autor tem razão. A preposta admitiu que o autor visitava cerca de 35 a 40 clientes por dia, na qualidade de vendedor pracista, utilizando uma motocicleta fornecida pela ré. De acordo com o art. 193, §4º, da CLT, "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". No Tema nº 101 em Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013), a Alta Corte Trabalhista firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o dispositivo mencionado é autoaplicável, de modo que prescinde de regulamentação para surtir efeitos jurídicos: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante…

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