Processo 0001607-66.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001607-66.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: BRENNER CEZAR DA SILVA RECLAMADO: SERRAPARK LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64daae1 proferido nos autos. Vitória-ES, 04.05.2026 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001607-66.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: BRENNER CEZAR DA SILVA RECLAMADO: SERRAPARK LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS S/A E OUTROS (1) Partes: IMPETRANTE: BRENNER CEZAR DA SILVA IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA TERCEIRO INTERESSADO: MULTI TRANSPORTES E OPERACOES LOGISTICAS LTDA Assunto: Informações Exmo(a). Desembargador(a) MARCELLO MACIEL MANCILHA E.TRT-17ª Região- A/C SETRI Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em referência ao ofício nº 373/2026, de id - 2deae0a, recebido nesta Vara em 30.04.2026, no qual se noticia a impetração de mandado de segurança contra ato deste Juízo, bem como se concede o prazo legal para prestação de informações, passo a fazê-lo. Da análise do processo ATSum 0001607-66.2025.5.17.0004 verifico que se trata de ação trabalhista na qual ALICE DA SILVA (Registrada civilmente como BRENNER CESAR DA SILVA) requer de MULTI TRANSPORTES E OPERACOES LOGISTICAS LTDA e SERRAPARK LOGISTICA S/A., dentre outros, pedido de DA TUTELA INIBITÓRIA para que seja ordenado à reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a impossibilidade de dispensa, de alteração da função da reclamante, nomeação para cargo inferior ao atualmente ocupado, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção de toda a remuneração atual. O pedido foi indeferido na decisão de id 01f63c9, assim redigida: “Não se verifica, por ora, elementos que demonstrem que a parte Ré, com razoável probabilidade, venha a adotar condutas retaliatórias quanto à parte Autora pelo ajuizamento da presente demanda. Além disso, o Boletim de Ocorrência foi elaborado com base no relato da própria parte Autora, não sendo prova suficiente, por si só, para demonstrar as condutas alegadas na petição inicial. Finalmente, registra-se que a narrativa da petição inicial faz referência ao trabalho como diarista”. O pedido foi reiterado na petição de id – 16ae43f item 2.2, o qual foi analisado e indeferido pela decisão de id 957918a. cuja síntese abaixo transcrevo: “Em resumo, a controvérsia sobre os fatos, aliada à natureza da relação de trabalho informada e à ausência de evidência concreta de risco iminente de retaliação, demonstra que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência inibitória formulado pela reclamante, por não estarem preenchidos os requisitos legais”. Estas são as informações que me cumpre prestar, ao tempo em que me coloco à inteira disposição de Vossa Excelência para prestar outras informações ou cumprir outras determinações. Encaminhem-se as informações acima prestadas através do correio eletrônico, para a Secretaria do Tribunal (setri@trtes.jus.br). Atenciosamente, VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULT SERVICOS LTDA - SERRAPARK LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS S/A
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