Processo 0001607-67.2025.8.16.0061
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001607-67.2025.8.16.0061 Processo: 0001607-67.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.734,00 Autor(s): MARCELINO ANTONIO MASSONI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARCELINO ANTONIO MASSONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural. A decisão de seq. 17.1 concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da autarquia ré. Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 21.1), guerreando o mérito. A parte autora impugnou a contestação (seq. 28.1). Instados a especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir, o INSS reiterou as provas e argumentos da defesa (seq. 31.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral (seq. 33.1). No seq. 37.1, decisão que saneou o feito e determinou a produção de prova oral. No seq. 41, depoimentos e documentos das testemunhas. No seq. 51.1, a parte autora apresentou alegações finais. No seq. 70, documentos referentes à pessoa jurídica registrada no nome do requerente. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência Social, ao tempo da Lei n.º 8.213/1991, requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) requisito etário - 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991); e b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (artigo 48, § 2º, e artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela MP n.º 598/1994, convertida na Lei n.º 9.063/1995), sendo dispensável o recolhimento de contribuições. O período de carência é fixado na tabela do artigo 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Consigne-se, também, que a regra que exige a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora aquele só seja devido a partir do requerimento. Assim, quanto ao ano a ser utilizado para a verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991, deverá ser observado aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. É irrelevante, em tal caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores ou que, na data do requerimento, o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CRFB/1988 e art. 102, § 1º, da…
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