Processo 0001607-73.2025.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0001607-73.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: FLAVIO MENDES VICENTE RECLAMADO: MODESTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ac138 proferido nos autos. DESPACHO (REUNIÃO DE EXECUÇÕES - DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL) Nos termos do acordo homologado, a 2ª reclamada pagaria ao reclamante a importância de R$ 20.000,00 para sua exclusão da lide, prosseguindo a execução apenas em face da 1ª reclamada (ID. 9e471c3). O acordo foi homologado, acrescentando-se o pagamento dos honorários pericias, no importe de R$ 200,00, que seriam depositados nos autos do processo 0001607-73.2025.5.17.0131 (vide ata - ID. d8c8777). Retifique-se a autuação, excluindo a 2ª reclamada (SOMA-GUAÇUÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) do polo passivo da lide. Fica intimada a 1ª reclamada (MODESTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA), para quitação do saldo remanescente da dívida (R$ 27.056,06), já deduzidos os honorários periciais e o pagamento parcial ao reclamante (R$ 20.000,00), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processual, a publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) vale como EDITAL DE INTIMAÇÃO de MODESTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 47.800.656/0001-52), atualmente em local incerto e não sabido, nos termos acima. Determino a reunião das execuções em face da empresa MODESTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA nos autos deste processo. Devem ser reunidos a estes os autos dos processos 0001483-87.2025.5.17.0132, 0001611-13.2025.5.17.0131 e 0001627-64.2025.5.17.0131. À Contadoria para atualização dos débitos dos processos reunidos, observando-se as deduções dos valores efetivamente pagos pela 2ª reclamada (principal e honorários periciais). Expeçam-se alvarás à perita Contábil, para quitação dos seus honorários. Retifique-se a autuação do processo concentrador, para fazer constar, no polo ativo, os exequentes e respectivos advogados dos demais processos, a fim de que tenham ciência dos atos que serão aqui praticados. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos reunidos. Em seguida, sobreste-se a tramitação dos processos reunidos, até a conclusão desta execução concentrada (art. 129, parágrafo único, do Provimento CGJT nº 4/2023). Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se, sucessivamente, à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor e à expedição de mandado de pesquisa patrimonial; III) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; IV) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou em face de outras empresas que não constam do título executivo - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). ALEGRE/ES, 21 de julho de 2026. SUZANE…
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