Processo 0001607-77.2016.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001607-77.2016.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001607-77.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS CLEIDSON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):   A1 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por CARLOS CLEIDSON DE SOUZA OLIVEIRA, nos quais se discute a concessão e os critérios de pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo sua integração, com eventual atribuição de efeitos modificativos, além de pleitear a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR correlato. Inicialmente, o Estado sustenta a necessidade de suspensão do feito, com fundamento nos arts. 982, §5º, e 987, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, diante da pendência de julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.805.0000. Em seguida, o embargante aponta omissão do acórdão quanto à análise da ocorrência de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Defende que os policiais militares já usufruem de transporte público mediante duas formas distintas: a gratuidade assegurada pela Lei Municipal nº 7.201/2007, quando fardados, e o fornecimento de SmartCard para utilização em transporte público. Assim, o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia representaria um terceiro benefício, configurando bis in idem, sem respaldo legal e sem motivação expressa na decisão judicial. Aponta, ainda, contradição no acórdão, que, ao determinar o pagamento do auxílio-transporte com base no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, não indicou expressamente que o valor do benefício deve ser calculado conforme o critério previsto no referido dispositivo, que estabelece que o auxílio consiste em ressarcimento do gasto com transporte no que exceder a 6% do vencimento básico do servidor.  Outra omissão apontada refere-se à natureza jurídica do auxílio-transporte, afirmando que se o benefício tiver natureza indenizatória, não seria cabível tripla indenização, e se tiver natureza remuneratória, deveria haver incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Na sequência, o Estado argumenta que o Decreto nº 6.192/1997 é norma regulamentadora de aplicação exclusiva aos servidores civis, não podendo, portanto, servir de base normativa para determinar benefícios a policiais militares, categoria funcional regida por regime jurídico próprio. Sustenta que, ao aplicar o referido decreto à categoria militar, o acórdão incorre em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, na ausência de lei específica. Por fim, aponta omissão quanto à fixação do índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta ao Estado. Defende que, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde sua publicação em 09 de dezembro de 2021, todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua…

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