Processo 0001607-87.2025.5.09.0651

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001607-87.2025.5.09.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001607-87.2025.5.09.0651 AUTOR: DANIELI FAVERO RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1968b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   DECIDO: declarar a confissão ficta da primeira reclamada; declarar a prescrição dos direitos exigíveis anteriormente a 06.11.2020; no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL FAVERO em face de PRODUSERV SERVIÇOS LTDA. e URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A para, na forma da fundamentação: a) declara a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; b) declarar a rescisão indireta do contrato de emprego e determinar a anotação da data de saída na CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação da multa fixada, sem prejuízo do ato ser praticado pela Secretaria da Vara; c) determinar a primeira reclamada que forneça as guias rescisórias necessárias à habilitação da parte reclamante no programa do seguro desemprego e movimentação da conta vinculada do FGTS, sob pena de indenização equivalente às parcelas do seguro desemprego; d) condenar a primeira reclamada à pagar à parte reclamante: . horas extras e reflexos; . verbas rescisórias; . multa do §8º do artigo 477 da CLT; . FGTS e multa de 40%; e) condenar as reclamadas, individualmente consideradas, a pagarem ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatícios; f) condenar a parte reclamante a pagar aos i. procuradores das reclamadas, individualmente consideradas: . honorários advocatícios. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Decisão não sujeita a reexame necessário na forma do §3º do artigo 496 do CPC e Súmula 303 do C. TST. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 3.13 e 3.14 da fundamentação. Confiro a segunda reclamada as prerrogativas da fazenda pública, consoante artigo 790-A da CLT e Decreto 779/69, em especial quanto à dispensa das custas e depósitos (inciso I do artigo 790-A da CLT e artigo 1º-A da Lei 9.494/1997), prazos recursais (artigo 183 do CPC), pagamento por precatório/RPV (artigo 100 da Constituição Federal) e impenhorabilidade de bens, rendas e…

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