Processo 0001607-93.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001607-93.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001607-93.2025.5.12.0040 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FGP CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001607-93.2025.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, FGP CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: FGP CONSTRUCOES LTDA, LUIZ CARLOS DA SILVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001607-93.2025.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes 1.LUIZ CARLOS DA SILVA e 2.FGP CONSTRUCOES LTDA e recorridos 1.LUIZ CARLOS DA SILVA e 2.FGP CONSTRUCOES LTDA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pelo autor, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, à exceção do pedido de manutenção da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal. A sentença já deferiu ao autor a justiça gratuita, razão pela qual, até o advento de declaração judicial em contrário, ele permanece beneficiário da justiça gratuita, condição que lhe isenta do pagamento das custas e depósito recursal, a teor dos arts. 790-A, caput, e 899, §10, ambos da CLT. Todavia, impõe-se o não conhecimento do recurso (adesivo) interposto pela ré, por deserto. Muito embora interposto de forma tempestiva e por advogado regularmente constituído, não supera o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao preparo. Em sentença, os pleitos exordiais foram acolhidos parcialmente, tendo sido fixadas custas no importe de R$ 40,00 sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 2.000,00, a serem satisfeitas pela ré. A referida parte comprovou regularmente o pagamento das custas (fls. 225 e 227). Contudo, em relação ao depósito recursal, limitou-se a coligir apenas um "comprovante de pagamento de boleto" (fl. 226), no qual não consta informação que permita vinculá-lo ao presente feito. Registra-se que o referido comprovante de pagamento, embora efetuado no valor devido (R$ 2.000,00), não apresenta o número do processo, tampouco o nome do autor. A teor do art. 7º da Lei 5.584/70, "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". A satisfação dessa exigência, por sua vez, se dá pela juntada não só do comprovante de pagamento, mas também da respectiva guia de depósito recursal contendo os dados relacionados ao feito (o nome do autor e a identificação do processo), já que, sem essa documentação, resta impossível aferir a regularidade do preparo. Com efeito, a juntada aos autos somente do "comprovante de pagamento de boleto" não permite sejam identificados os elementos básicos do processo, de modo a aferir se o valor recolhido corresponde ao depósito recursal relativo ao presente feito, fato que implica a deserção do recurso. Cabe ressaltar, por fim, que a regularização do preparo, prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC, somente é possível na hipótese de insuficiência do valor recolhido, hipótese não verificada no caso em apreço. Incabível, assim, a intimação da parte para a sanação do vício com base na OJ 140 da SDI-1 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.TST: RECURSO DE REVISTA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados