Processo 0001607-95.2025.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001607-95.2025.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001607-95.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: JOLIVAM BENEDITO RAMOS DE LIMA RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb6ccf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOLIVAM BENEDITO RAMOS DE LIMA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização de 20 minutos de intervalo intrajornada suprimidos por jornada diária, com o acréscimo de 50%, da admissão até 31/05/2024, observada a frequência registrada nos cartões de ponto. Por fim, condeno as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal  Federal na Ação  Direita de Inconstitucionalidade  (ADI) 5766, não  haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor  dos honorários demonstrar, no  prazo de 2  anos, que deixou de existir  a situação  de insuficiência  de recursos que  justificou a concessão de  gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Em respeito ao PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034 e 77179, DECIDO, com base no 840, §1º, da CLT, que o montante apurado na liquidação da sentença está limitado ao valor apontado na inicial para cada pedido. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Nos termos do art. 495 do NCPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do NCPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Sentença proferida de forma ilíquida. Custas pela reclamada importam em R$ 50,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 2.500,00.…

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