Processo 0001608-02.2024.8.16.0186
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001608-02.2024.8.16.0186 Processo: 0001608-02.2024.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEITON MARCOS WAPPLER ESTADO DO PARANÁ MICHELI VARGAS KUEZKOWSKI Réu(s): MARCELO CLAUDEMIR DE QUADROS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 59.1) em desfavor de Marcelo Claudemir de Quadros, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 02), e no art. 331 do Código Penal (Fato 03), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Narra a exordial acusatória que, em 17/08/2024, por volta das 19h50min, na Rua Severino Alerico, n. 547, bairro Água Verde, em Ampére/PR, o acusado ameaçou de causar mal injusto e grave à sua vizinha, Micheli Vargas Kuezkowski, ao arremessar uma garrafa contra o muro da residência dela e proferir as palavras “até amanhã você vai ver o que vai te acontecer” (Fato 01). Aduz, ainda, que, na mesma data, no Pelotão da Polícia Militar de Ampére, logo após a abordagem decorrente do fato anterior, o réu ameaçou os policiais militares José Roberto Costa da Cruz e Cleiton Marcos Wappler, afirmando que os acusaria falsamente, em audiência, de prática de agressão (Fato 02). Por fim, narra que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado teria desacatado os agentes públicos, chamando-os de “salsicha” (Fato 03). Auto de prisão em flagrante lavrado em 18/08/2024 (mov. 1.2), instruído com Boletim de Ocorrência n. 2024/1019978 (mov. 1.3) e termos de declaração (movs. 1.4, 1.7 e 1.10). Realizada audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória mediante fiança. Houve a apreensão de 01 (um) aparelho de som/caixa de som, marca AMVOX, cor preta (mov. 56.0). A denúncia foi recebida em 24/02/2025 (mov. 67.1). Citado pessoalmente (mov. 124.1), o réu manifestou não possuir condições financeiras de constituir defensor, razão pela qual foi nomeado o Dr. Leandro Peluso da Silva, OAB/PR n. 79.988, para atuar como defensor dativo (mov. 129.1). O patrono nomeado apresentou Resposta à Acusação (mov. 135.1), sem arguir preliminares, reservando o exame das teses para após a instrução. Por decisão de saneamento e organização do processo (mov. 136.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima Micheli Vargas Kuezkowski (mov. 158.4) e inquiridas as testemunhas/vítimas José Roberto Costa da Cruz (mov. 158.2) e Cleiton Marcos Wappler (mov. 158.5), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (mov. 158.3). Em alegações finais (mov. 181.2), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal (Fatos 01 e 02), em concurso material, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, e manifestou-se pela absolvição quanto ao crime de desacato (Fato 03), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória. Pugnou, ainda, pela valoração negativa da culpabilidade em razão da embriaguez voluntária, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal e…
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