Processo 0001608-04.2025.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001608-04.2025.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001608-04.2025.5.10.0018 RECORRENTE: LAUDEMIR FREIRE CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUDEMIR FREIRE CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001608-04.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   RECORRENTE: LAUDEMIR FREIRE CORREA ADVOGADO: RICARDO SANCHES GUILHERME   RECORRENTE: REFRIGERANTES DO TRIÂNGULO LIMITADA ADVOGADA: MICHELLE SAYURI HARADA ADVOGADO: RANNY HEVELLINN RAMOS SANTOS ADVOGADO: WILLIAN HUMBERTO ALVES   RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 18ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO ANTERIOR. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA JUDICIAL. NOVO AJUIZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamada suscita preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de recolhimento de custas de ação anterior arquivada e recorre da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. O reclamante recorre postulando o pagamento de diferenças de remuneração variável (produção por pacote), diferenças de horas extras pela invalidade do banco de horas, indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber se: (i) a dispensa expressa do recolhimento de custas processuais em audiência de reclamação trabalhista arquivada afasta o óbice para o ajuizamento de nova demanda; (ii) a quantidade de entregas diárias de trabalhador externo elide a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto com intervalo intrajornada pré-assinalado; (iii) restou provada a existência de ajuste verbal paralelo para pagamento de remuneração variável por pacote entregue, em detrimento do critério convencional por hectolitro; (iv) é válido o regime de banco de horas instituído por acordo individual e norma coletiva, com demonstrativos mensais de saldos; (v) o auxiliar de distribuição exercia o transporte de valores de forma a atrair a reparação civil por dano moral "in re ipsa"; (vi) comporta majoração o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de decisão judicial anterior que dispensou expressamente o recolhimento das custas processuais, independentemente de seu acerto, obsta a aplicação da penalidade do artigo 844, parágrafo 3º, da CLT no novo feito. Não cabe ao juízo da nova demanda reformar provimento jurisdicional pretérito acobertado pela preclusão, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 2. A pré-assinalação do período de repouso nos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada, cujo ônus de elisão compete exclusivamente ao trabalhador, nos termos dos artigos 74, parágrafo 2º, e 818, inciso I, da CLT. O exercício de atividade puramente externa com autonomia e liberdade de…

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