Processo 0001608-13.2017.8.17.2710

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001608-13.2017.8.17.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001608-13.2017.8.17.2710 INTERESSADO (PGM): ALZENIR DE OLIVEIRA MACHADO PROCURADOR(A): JOSE CARLOS MASCENA, CHRISTIANE MARIA DA SILVA MOURA INTERESSADO (PGM): FUNAPE DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de rito comum em que se busca o reconhecimento de união estável post mortem e a consequente concessão de benefício previdenciário (pensão por morte). O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a decidir. 1. Das Questões Processuais Pendentes e Revelia Compulsando os autos, verifico que a ré LUCIANA ANANIAS SALES VIEIRA, devidamente citada por meio eletrônico (Id. 164428057), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado ao Id. 175969905. Desta forma, DECRETO A REVELIA da referida ré. Todavia, deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344, CPC), uma vez que a corré FUNAPE apresentou contestação impugnando o mérito da causa, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 345, inciso I, do CPC. Não havendo outras preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) A ocorrência e o tempo da separação de fato entre o segurado instituidor, Inaldo de Paulo Vieira, e sua esposa, Luciana Ananias Sales Vieira; b) A existência de união estável entre a autora (Alzenir) e o falecido ao tempo do óbito (27/12/2016), caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, CC); c) A existência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus. 3. Distribuição do Ônus da Prova Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. À Autora incumbe o ônus de provar a união estável e a separação de fato do segurado em relação à esposa (fatos constitutivos do seu direito). Aos Réus incumbe o ônus de provar a inexistência de tais vínculos ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4. Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento da causa consistem na aplicação das normas constitucionais (art. 201, V e art. 226, §3º da CF/88) e infraconstitucionais (art. 1.723 do Código Civil e legislação previdenciária estadual de Pernambuco) que regem a pensão por morte e o reconhecimento de união estável, especialmente no que tange à possibilidade de união estável de pessoa casada, mas separada de fato (art. 1.723, §1º, CC). 5. Do Deferimento das Provas A autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 228556653), justificando a necessidade de corroborar a prova documental já acostada, especialmente para demonstrar a notoriedade da relação e a coabitação. Considerando que a união estável é fato eminentemente fático-social, a prova oral é pertinente e útil ao deslinde da causa. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de Setembro de 2026, às 11:00 horas, a ser realizada de forma presencial, na sala das audiências do…

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