Processo 0001608-13.2023.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0001608-13.2023.5.07.0000 REQUERENTE: ALOISIO LOPES DE SOUSA FILHO E OUTROS (3) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a612c57 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente PJe de 2º grau, classe 1265 Precatório, foi autuado para fins de tramitação do precatório n. 00399/2021 expedido nos autos do processo judicial n. 0167300-11.1993.5.07.0002. Certifico, outrossim, que o Juízo da execução encaminhou despacho acerca da sucessão processual em virtude do óbito do titular do precatório, pelo qual habilitou MARIA ÂNGELA CESARINO LOPES DE SOUSA, EVELYN CESARINO LOPES DE SOUSA e ALOISIO LOPES DE SOUSA FILHO, Id cc5e129, fls.13 (item 08). Certifico, ademais, que o Estado do Ceará interpôs agravo de petição em face da decisão do acima. Certifico, igualmente, que foi negado provimento ao recurso acima mencionado, nos termos do acórdão Id 7a96766, o qual transitou em julgado em 07/10/2025, conforme certidão Id 0e34f28 . Certifico, também, que a sucessora habilitada MARIA ÂNGELA CESARINO LOPES DE SOUSA formulou pedido de pagamento da parcela superpreferencial, indicou dados bancários, juntou documentos de identificação e contrato de honorários, Id b94b48b. Certifico, adicionalmente, que a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 03/10/2000, conforme fls. 142 dos autos físicos. Certifico, do mesmo modo, que o ente público está submetido ao regime especial de pagamento na forma da Emenda Constitucional nº 109/2021, uma vez que se encontrava em mora na quitação dos precatórios em 25 de março de 2015. Certifico, ainda, que, conforme Lei nº 16.382, de 25 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 27/10/2017, a quantia limite fixada pelo Estado do Ceará para pagamento de RPV corresponde ao valor de 2.500 UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará. Certifico, por fim, que o valor da UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará - para o ano de 2026 equivale a R$ 6,29872 (Seis inteiros, vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois centésimos de milésimos), conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 152, de 16 de dezembro de 2025. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza de Conciliação de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região. Fortaleza, 25 de maio de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Coordenador de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Em face do certificado, intimem-se as partes informando que o Precatório, expedido no processo judicial supracitado, tramitará nos autos do presente PJe de 2º grau, classe 1265 Precatório, para todos os fins, inclusive decisões, intimações, juntada de petições e pagamentos, nos termos dos artigos 3º e 9º da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, todas as petições relativas ao precatório acima mencionado devem ser destinadas a estes autos. Considerando a decisão enviada pelo Juízo da Execução, retifique-se a autuação para constar os nomes dos sucessores. No mais, pleiteia a sucessora MARIA ÂNGELA CESARINO LOPES DE SOUSA do titular do crédito o pagamento da parcela superpreferencial, sob o fundamento de que tem idade acima de 60 (sessenta) anos. Estabelece o §2o do art. 100 da Constituição Federal, alterado…
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