Processo 0001608-19.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001608-19.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001608-19.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd4d60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO              Em 27/7/2026 Processo nº 0001608-19.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSÉ CARLOS MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADA: SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA   RELATÓRIO I – A reclamada aponta omissão e contradição na sentença de mérito. II - Vieram-me os autos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO A embargante aponta que o juízo, embora tenha reconhecido a contestação em que ela alega a inexistência do débito perseguido pelo autor, deferiu a multa prevista pelo art. 467 da CLT. Entende que, mesmo o juízo afastando a sua tese defensiva, a parcela deferida era objeto de controvérsia. Na sentença eu concluí que a reclamada não contestou objetivamente dever o aviso prévio. Ela limitou-se, na verdade, a dizer que “o aviso prévio constitui parcela típica da rescisão contratual, de modo que poderia, e deveria, ter sido pleiteado na ação anteriormente ajuizada...”. (grifei) Noutro dizer: ao não alegar nem comprovar a reclamada os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não houve, especificamente, objeto de controvérsia jurídica. Pretendeu ela apenas que o pedido não houvesse sido feito aqui, mas sim na ação anterior.  A alegação da reclamada consiste com a reiteração de um ponto de vista seu, da defesa. Essa interpretação foi logicamente rechaçada pelo convencimento judicial. Então, o que temos aqui é um debate que já é próprio do recurso ordinário. São argumentos que denotam o juízo de que a sentença foi subjetivamente “ruim” – no mérito – para a embargante, mas não omissa ou contraditória. Ante o exposto, rejeito os embargos.   CONCLUSÃO Por estes fundamentos, rejeito os embargos declaratórios da reclamada. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MORAES DE OLIVEIRA

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