Processo 0001608-29.2025.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001608-29.2025.5.09.0245 AUTOR: KETELIN CRISTINA DUARTE FARIA RÉU: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db202f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A autora KETELIN CRISTINA DUARTE FARIA, já qualificada, ajuizou a presente ação em face de HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A, VERZANI & SANDRINI S/A e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, também qualificados, pretendendo a condenação solidária dos réus nos pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.828,26. Citados, os réus ofereceram contestações escritas, pela rejeição dos pedidos. Foram produzidas provas documentais e orais. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Diferenças salariais. Promessa de reajuste salarial. A autora considera que, por fazer café, a partir de outubro de 2024, teria ocorrido um desvio de função que lhe daria direito ao pagamento de um adicional salarial que lhe fora prometido, no valor de R$ 150,00 mensais. Juntou aos autos “prints” de comunicação por aplicativo de mensagens, mas não se trata de uma comunicação clara. Lá é mencionado um “reembolso” por café, e não sobre reajuste salarial. Além disso, todas as menções ao alegado “reembolso” são da própria trabalhadora, e não da empresa. Nos diálogos, a empresa trata do vale-alimentação, e não da alegada promessa de pagamento. Então, não há provas consistentes acerca da alegação de que teria havido uma promessa de reajuste salarial. A contestação (fls. 664), pelo princípio da eventualidade, diz que ainda que, mesmo comprovado que a autora fizesse café, seria uma atividade compatível com sua condição pessoal, de onde não caracterizaria desvio de função. Concordo com a tese da defesa. O salário é contratual e não há qualquer fonte de direito que legitime a intervenção judicial para majorá-lo, por meio de um adicional não previsto em lei, denominado na inicial (fls. 08) como “adicional salarial correspondente”. Além disso, no contrato de emprego é natural a variação das tarefas cumpridas durante a jornada, o que é possível segundo o princípio do ius variandi, posto que, no contrato de emprego, o trabalhador está à disposição do empregador para a prática de todas as tarefas dignas para as quais esteja pessoalmente apto, como sempre ensinou claramente o artigo 456, §único, da CLT. Obviamente, neste caso concreto nunca houve um desvio de função, que é a situação que ocorre quando as partes alteram substancialmente o objeto do contrato para que o trabalhador passe a exercer as tarefas de outro colega, em substituição às suas, estabelecendo uma nova arquitetura contratual. Nessa situação, o trabalhador pode postular diferenças salariais amparando-se no princípio da isonomia, a partir do instituto jurídico da equiparação salarial. Mas disso não se trata aqui. Rejeita-se. Devolução de descontos. Vale alimentação. Multas convencionais. A petição inicial menciona que não teria ocorrido o pagamento do vale-alimentação. Utiliza a expressão “descontos” porque, nos comprovantes de pagamento (vide fls. 718, exemplificativamente), o valor respectivo consta como pago e como integralmente descontado. A contestação tergiversa. Antes de explicar e justificar os descontos, diz que não…
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