Processo 0001608-35.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001608-35.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IBRAHIM ALVES MSCiv 0001608-35.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EDSON BEZERRA DA SILVA IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ec957c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON BEZERRA DA SILVA contra ato da MM. Juíza da Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE, consubstanciado na decisão proferida em 14/07/2026 nos autos da ação trabalhista nº 0001207-15.2026.5.06.0201, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento do pagamento de salários pela litisconsorte passiva CONSTRUTORA E INCORPORADORA PINHEIRO LTDA. Narra o impetrante que foi admitido em 03/08/2020, na função de pedreiro, tendo sido afastado pelo INSS em 06/09/2022 e percebido benefício por incapacidade de natureza acidentária. Afirma que, após a cessação administrativa do benefício, reapresentou-se à empregadora e foi submetido, em 11/11/2024, a exame ocupacional de retorno ao trabalho, que o considerou apto com restrições, com limitação quanto à realização de esforço físico e carregamento de peso. Sustenta que, apesar disso, a empregadora teria impedido seu efetivo retorno às atividades e deixado de pagar seus salários a partir de 04/12/2024, mantendo-o sem remuneração e sem benefício previdenciário. Alega, ainda, que a autoridade apontada como coatora teria interpretado inadequadamente o laudo pericial produzido na ação nº 0066662-35.2025.8.17.2001, em trâmite perante a Justiça Estadual, no qual foi reconhecida incapacidade para a atividade habitual de pedreiro/calceteiro, embora preservada capacidade para o exercício de atividades leves. Examino. A decisão impugnada foi proferida antes da sentença e indeferiu tutela provisória, sendo admissível sua impugnação pela via do mandado de segurança diante da inexistência de recurso próprio, nos termos da Súmula nº 414, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. A controvérsia diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos salários no período em que o trabalhador afirma ter permanecido sem benefício previdenciário e sem possibilidade de efetivo retorno ao trabalho. A cessação do benefício previdenciário faz cessar a suspensão do contrato de trabalho, que volta, em princípio, a produzir seus efeitos. Assim, eventual divergência entre a conclusão do órgão previdenciário e a avaliação médica promovida pelo empregador não autoriza, por si só, que o trabalhador permaneça indefinidamente sem benefício e sem remuneração. Demonstrado que o empregado, após a alta previdenciária, se colocou à disposição para retornar às atividades e teve seu retorno obstado pela empregadora, a controvérsia acerca de sua aptidão laboral não transfere automaticamente ao trabalhador os efeitos econômicos do impasse. Não é essa situação, contudo, que se apresenta de forma suficientemente segura na prova pré-constituída deste mandado de segurança. O exame ocupacional realizado após a cessação do benefício foi expressamente destinado ao retorno ao trabalho e não declarou o impetrante absolutamente inapto, registrando aptidão acompanhada de restrições relacionadas às atividades físicas…

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