Processo 0001608-45.2026.4.05.8310

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001608-45.2026.4.05.8310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001608-45.2026.4.05.8310 AUTOR: MARIA RITA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRAYTNER CESAR DE OLIVEIRA MELO - PE50460 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARIA RITA DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na qual busca a parte autora a repetição do indébito tributário relativamente ao imposto de renda retido na fonte em virtude do pagamento em atraso pelo INSS de benefício previdenciário. Alegou, em síntese, que seria titular do benefício de Aposentadoria por Idade Rural sob o NB 117.161.624-1, percebendo renda mensal no valor de 1 salário mínimo, o qual teria sido indevidamente suspenso pelo INSS sob alegação de ausência de prova de vida, sendo posteriormente restabelecido por força de decisão proferida em mandado de segurança (processo nº 0005080-88.2025.4.05.8310), após regular comprovação de sua existência e cumprimento das exigências legais. Todavia, ao efetuar o pagamento dos atrasados, a Autarquia realizou retenção de Imposto de Renda na Fonte no montante de R$ 10.413,24, o que seria indevido. Em contestação, a Fazenda Nacional arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral (Id. 154172994). Réplica rebatendo as alegações defensivas (Id. 156174620). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir A Fazenda argui a referida preliminar com base no julgamento da TNU no PUIL n. 0524953-11.2020.4.05.8013/AL, segundo o qual seria necessário o prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte. Todavia, a jurisprudência do e. STF é pacífica em não exigir prévio requerimento administrativo em matéria tributária, inclusive com recente tese firmada no Tema 1373: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Tal entendimento - desnecessidade de prévio requerimento administrativo em matéria tributária - é seguido pelas Turmas Recursais de Pernambuco. Vejamos: ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS SIMULTÂNEOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO TETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. STF. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (PROCESSO: 00194440320224058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, 1ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 16/06/2025) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (PROCESSO: 00097971320244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 09/05/2025) (grifo nosso) EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VÍNCULOS SIMULTÂNEOS AO RGPS. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE EXCEDE O TETO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (PROCESSO: 00087510820234058305, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FLAVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 28/04/2025) (grifo nosso) Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do Mérito Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a declaração…

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