Processo 0001608-58.2025.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001608-58.2025.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
PA Alegre
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0001608-58.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: WARLEN ANACLETO LEANDRO RECLAMADO: MODESTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7915d3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0001608-58.2025.5.17.0131   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO ACORDO HOMOLOGADO COM A 2ª RECLAMADA Em audiência realizada de 27 de abril de 2026 (ID 44febcb), o reclamante e a segunda reclamada celebraram acordo, homologado pelo juízo, em que pactuaram o pagamento do montante líquido de R$12.500,00, quitado exclusivamente sob a rubrica de indenização por danos morais, ajustando-se de forma expressa que o referido valor seria deduzido de eventual condenação que viesse a ser proferida em desfavor da primeira reclamada. Desse modo, para evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito do reclamante e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, a dedução do valor pago pela codevedora é medida cogente. Por consenso entre as partes manifestado em audiência, a dedução do valor quitado deverá recair sobre as parcelas condenatórias de natureza indenizatória deferidas na presente demanda. Sendo assim, o montante de R$ 12.500,00 adimplido pela segunda reclamada deverá ser deduzido do montante total decorrente das obrigações indenizatórias imputadas à primeira ré, compreendendo a própria indenização por danos morais, as férias proporcionais acrescidas de um terço, a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, a indenização substitutiva do auxílio-alimentação e a multa convencional decorrente do café da manhã ou da tarde. Ficam expressamente preservadas de qualquer abatimento as parcelas de natureza eminentemente salarial, quais sejam, os salários retidos de julho a novembro de 2023 e o décimo terceiro salário proporcional, sobre as quais não incidirá a dedução do valor pactuado na transação homologada. REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A causa de pedir se assenta no inadimplemento reiterado de obrigações essenciais, como o pagamento de salários. A 1ª reclamada, devidamente intimada (ID 7192e8a), não compareceu à audiência realizada em 27 de abril de 2026, apesar de ciente do teor do art. 844/CLT. Em decorrência, os efeitos da revelia são inafastáveis: tem-se, daí, a presunção de veracidade de toda a matéria fática articulada na inicial. Inicialmente, é preciso analisar a aparente contradição na petição inicial, em que o reclamante narra ter sido "dispensado sem justa causa" e, ao mesmo tempo, postula o reconhecimento da rescisão indireta. Embora as modalidades de extinção contratual sejam distintas (a primeira, por iniciativa do empregador; a segunda, por falta grave deste), a comunicação de dispensa pelo empregador não impede o reconhecimento da rescisão indireta, caso se constate a existência de falta grave anterior por parte da empresa. O direito do empregado de considerar o contrato extinto por culpa patronal nasce no momento em que a falta grave ocorre, e essa prerrogativa não é invalidada por uma posterior…

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