Processo 0001608-61.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001608-61.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001608-61.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: LUCIELDO ARAUJO DE LAVOR RECLAMADO: CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6562ae2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada não comprovou o cumprimento das obrigações de fazer constante da ata de audiência sob #id:ae221c0. Certifico que em diversos outros processos a exemplo do processo 0001637-14.2025.5.07.0026 a reclamada não cumpriu as obrigações de fazer. Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, MARIANA ESTEVES STUDART AMORA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente proceda a Secretaria com a inativação no sistema Pje do MUNICIPIO DE IGUATU. Ante os termos da certidão supra, o trabalhador noticia que a empresa reclamada desrespeitou os termos da conciliação que havia sido firmada entre as partes e homologada por sentença. O compromisso judicial estabelecia que a empresa deveria retificar o contrato de trabalho e proceder à correta anotação do período laborado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor. Conjuntamente com a obrigação de fazer, a empresa comprometeu-se a regularizar a totalidade dos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O prazo acordado e chancelado por este juízo para a comprovação dessas medidas foi de trinta dias, estabelecendo-se de forma clara e objetiva uma multa no valor de um mil reais em caso de não cumprimento. A verificação dos registros do sistema eletrônico deste tribunal confirma que a parte reclamada permaneceu em absoluto silêncio. Não houve apresentação de guias de recolhimento, não houve comprovação das anotações profissionais e não houve qualquer pedido de dilação de prazo devidamente justificado. A inércia da empresa configura um flagrante descumprimento da obrigação assumida, violando não apenas o direito material do trabalhador reconhecido no acordo, mas também a autoridade da decisão judicial homologatória. Ante o acima exposto e considerando todo o contexto fático e processual apresentado: a) reconheço o descumprimento do acordo homologado, bem como o inadimplemento das obrigações assumidas no acordo e declaro devida a multa por descumprimento no valor de um mil reais, em favor do trabalhador LUCIELDO ARAUJO DE LAVOR. b) determino que a Secretaria proceda à atualização imediata da conta de liquidação. O novo cálculo deverá incluir o valor integral correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhido e a multa de um mil reais pelo descumprimento, aplicando-se os juros e a correção monetária adequados ao período. c) com a conta atualizada, determino a imediata utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos financeiros para realizar o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da empresa reclamada, até o limite total da dívida apurada, visando garantir o pagamento imediato ao trabalhador. d) determino que a Secretaria da Vara do Trabalho realize todas as anotações e retificações necessárias na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, suprindo a omissão da empresa empregadora, conforme os exatos limites e datas que foram estabelecidos na ata de audiência homologatória. e) após o efetivo bloqueio dos valores para o pagamento do Fundo de Garantia e da multa,…

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