Processo 0001608-75.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001608-75.2025.5.13.0032 AUTOR: ALINE ALBERTO DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2aee0c proferida nos autos. DECISÃO IDPJ Requer a parte exequente, na petição de #id:f2aa8b5, a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Para instauração do incidente, é necessário que o requerente indique e qualifique os sócios que pretende responsabilizar. Tal providência não incumbe ao juízo. Assim, no prazo de cinco dias, o exequente deverá especificar e qualificar as pessoas físicas ou jurídicas que integram o quadro societário da executada. AGRAVO DE PETIÇÃO Contra decisão interlocutória deste Juízo que rejeitou pedido de suspensão da execução, fundamentado no ajuizamento do PEPT 0000128-27.2026.5.13.0000, a executada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. interpôs agravo de petição. De início, pontue-se de logo que não houve comprovação do efetivo deferimento da inclusão da empresa em Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT. Por outro lado, o processo de execução trabalhista segue rito específico previsto pelo art. 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regendo-se pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). Dessa forma, a admissibilidade do agravo de petição restringe-se às decisões terminativas do processo ou àquelas que resolvem incidentes com caráter definitivo, a exemplo do julgamento de embargos à execução, embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, hipóteses essa não verificadas no caso em tela. Diante do exposto, não conheço do agravo de petição por ser incabível nesta fase processual. Registre-se que, nos autos do processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001, em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, no âmbito da Justiça Estadual, foi proferida decisão em 08.06.2026, suspendendo por 60 dias novos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das executadas (relativamente aos créditos sujeitos a eventual procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 49 da Lei nº. 11.101), especialmente bloqueios SISBAJUD, penhoras, arrestos, transferências judiciais e demais medidas expropriatórias futuras, não implicando no desfazimento dos atos concretizados, inclusive levantamento automático de valores já transferidos em definitivo aos juízos de execução, nem restituição automática de quantias já convertidas em pagamento aos credores, situações que permanecerão sujeitas à apreciação dos respectivos juízos competentes. SISBAJUD A parte executada noticiou que a ordem de bloqueio de numerário se encontrava ativa. Não mais, conforme informação do #id:fe9bf2e. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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