Processo 0001608-79.2023.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001608-79.2023.8.17.3590 AUTOR(A): AGLAILSON GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por Aglailson Gonçalves da Silva em face de Banco Itaucard S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 123086470), a parte autora narra que emitiu um cheque pré-datado (nº 000565) no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para o estabelecimento "JFF Júnior Veículos". Afirma que, na data estipulada de 02 de janeiro de 2023, o título não foi compensado por insuficiência de fundos, razão pela qual solicitou ao credor que reapresentasse o documento no dia 04 de janeiro de 2023, após o recebimento de valores em sua conta bancária. Relata que, no dia 05 de janeiro de 2023, o cheque foi compensado pela instituição financeira ré. Contudo, relata que o banco descontou de sua conta o valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), quantia superior em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao valor facial do título de crédito, conforme comprova o extrato bancário (ID 123086477) e a cópia do cheque (ID 123086478). Argumenta que procurou a agência bancária para solucionar o problema administrativamente, mas foi informado de que o banco não se responsabilizaria pelo ato. Diante desse cenário, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro do valor descontado a maior (totalizando R$ 6.000,00), e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. O juízo proferiu despacho inicial (ID 123803114) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada no dia 19 de outubro de 2023, conforme Termo de Sessão de Mediação/Conciliação (ID 148500966). Na ocasião, as partes restaram impossibilitadas de firmar acordo, iniciando-se o prazo legal para a apresentação de resposta. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 148387860). Em sua defesa, o banco confirmou a ocorrência da falha operacional na compensação do cheque nº 000565. No entanto, argumentou que o problema foi solucionado de forma célere logo após a constatação do equívoco. Destacou que, no dia 09 de janeiro de 2023, promoveu o estorno do valor cobrado a maior (R$ 3.000,00) diretamente na conta de titularidade da parte autora (nº 22686-2, agência 7706), conforme demonstram os extratos bancários anexados (ID 148387862 e ID 148387871). Por conseguinte, a ré defendeu a ausência de interesse em relação ao dano material principal, bem como a inexistência de má-fé que justificasse a devolução em dobro pretendida. No tocante aos danos morais, sustentou que a situação vivenciada pela parte autora configurou mero dissabor cotidiano decorrente de uma falha operacional prontamente corrigida, sem maiores desdobramentos, como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Por fim, pontuou que o autor possui histórico de ajuizamento de múltiplas demandas judiciais e requereu a total improcedência dos pedidos. Intimada para…
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