Processo 0001608-84.2003.8.19.0014
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Primeiramente, é necessário fazer a devida distinção entre as hipóteses de caracterização de prescrição intercorrente. A primeira delas, decorrente de uma construção jurisprudencial mais clássica e consolidada nos Tribunais Superiores, diz respeito à paralisação processual por período igual ou superior ao respectivo prazo de prescrição ordinária, por responsabilidade do interessado/exequente. Nessa modalidade de prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de desídia por parte do credor, no sentido de impulsionar o feito executivo e de promover/requerer as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. Caracterizado o abandono processual por culpa do exequente e pelo prazo prescricional, há caracterização do fenômeno processual em debate, onde são adotados critérios objetivo e subjetivo para o enquadramento do caso caso concreto. A segunda hipótese de caracterização de prescrição intercorrente é aquela estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp. 1.340.553-RS em recurso repetitivo, a qual adota critérios exclusivamente objetivos para o aperfeiçoamento do fenômeno processual. Em outras palavras, ocorridas as situações previstas na teses jurídicas definidas pelo STJ que ensejam o início do prazo prescricional e não ocorridas as respectivas hipóteses de interrupção do referido prazo, resta caracterizada a prescrição intercorrente, independentemente da conduta do exequente durante a tramitação processual, se diligente ou inerte na condução dos seus interesses. É o caso dos autos. Em virtude de situações processuais como a dos presentes autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no REsp. 1.340.553-RS em sede de recursos repetitivos e fixou várias teses que serão adotadas por este Juízo, sobretudo diante do Art.927, II do Código de Processo Civil. A primeira delas diz respeito ao marco inicial da contagem do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente, na forma do Art.40 da Lei das Execuções Fiscais, o qual se inicia automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou de seus bens. O STJ ainda fixou nas teses 2 e 3 que, após o decurso do prazo de suspensão previsto na LEF (1 ano), havendo ou não manifestações da Fazenda Pública nos autos, o prazo da prescrição começará a correr automaticamente, de acordo com a natureza do crédito, somente sendo passível de interrupção com a citação ou penhora efetivamente realizados, momento este que retroagirá à data da petição que requereu a diligência frutífera, desde que, obviamente, apresentada antes do fim do prazo fatal. Neste sentido, segue ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do…
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