Processo 0001609-08.2024.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001609-08.2024.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001609-08.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: ALEXANDER DE JESUS RODRIGUEZ RECLAMADO: JOSEMAR GUIMARAES SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728c653 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSEMAR GUIMARÃES SOARES (Id. 1317b22), na qual sustenta a nulidade absoluta do processo desde a fase de conhecimento. Alega o excipiente que a citação inicial foi direcionada para endereço diverso de sua residência e estabelecimento comercial, o que resultou em sua revelia indevida e no posterior bloqueio de valores em suas contas bancárias. O excepto manifestou-se (Id. 2428dad) pugnando pela rejeição da exceção. Argumenta que o executado teve ciência inequívoca da demanda, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. c223f5c), e que houve notificação por edital, o que supriria eventuais vícios. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se a citação inicial para integrar a lide foi válida. O excipiente comprova que o endereço constante no mandado de notificação de audiência (Id. a9b32db): Praça Nossa Senhora de Nazaré, 238, Adrianópolis, é distinto de seu endereço real e comercial: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 51, Cidade de Deus. A citação é o ato indispensável para a validade do processo, conforme o art. 239 do CPC. No processo do trabalho, embora vigore o princípio da impessoalidade, a notificação deve ser entregue no endereço correto do destinatário. Compulsando os autos, verifico que o mandado de citação inicial (Id. a9b32db) foi direcionado ao bairro Adrianópolis. O excipiente, contudo, logrou êxito em demonstrar que exerce suas atividades no bairro Cidade de Deus desde 2021, conforme imagens anexadas no corpo da peça processual. A citação ocorreu, portanto, em local diverso do endereço de atuação. O fato de o Oficial de Justiça ter estabelecido contato telefônico com o réu em maio de 2025 (Id. c223f5c), já em fase posterior à sentença proferida em abril de 2025 (Id. dd1e93d), não supre a ausência de citação válida para a audiência de conciliação e instrução. A ciência da existência de um processo em fase executória não retroage para sanar o cerceamento de defesa ocorrido na fase de conhecimento, onde o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) foram prejudicados. A notificação por edital (Id. f011169) também é nula no presente caso, pois é medida excepcional que exige o esgotamento dos meios de localização. Como o endereço fornecido na inicial estava incorreto, não houve tentativa real de citação no domicílio do réu antes da via editalícia. Havendo vício na citação inicial, todos os atos subsequentes são nulos, inclusive a sentença e os atos de constrição patrimonial. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSEMAR GUIMARÃES SOARES para: I. DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais a partir da citação inicial (Id. a9b32db), inclusive a sentença e a certidão de trânsito em julgado. II. DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 11.924,67) e a devolução ao executado. III. CHAMAR O PROCESSO À ORDEM para anular todos os atos processuais posteriores à citação inválida e determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento, para citação válida e regular prosseguimento do feito. Custas pelo excepto,…

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