Processo 0001609-10.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001609-10.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: EZIMAR VIANA CHAVES RECLAMADO: INDUSTRIA DE PAPEL SOVEL DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86fd29e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por EZIMAR VIANA CHAVES, rejeito as preliminares para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista, e condenar a reclamada INDUSTRIA DE PAPEL SOVEL DA AMAZONIA LTDA ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio – 20% sobre o salário mínimo, assim como os reflexos sobre verbas rescisórias, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, durante todo o período registrado em CTPS. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA JUNIOR. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. Condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra e do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Custas pela reclamada, sujeitas a complementação, no importe de R$ 10,64, mínimo legal, em razão do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 400,00. Sentença disponibilizada nos autos de forma antecipada, mas cientes as partes na forma da ata de audiência de id. c5e0345. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE PAPEL SOVEL DA AMAZONIA LTDA
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