Processo 0001609-11.2013.8.24.0069

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001609-11.2013.8.24.0069
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 0001609-11.2013.8.24.0069/SC AUTOR : VERONICA CAMILO ADVOGADO(A) : FRANCIELLE CAMILO DE LIMA (OAB PR101169) RÉU : MARYON FERNANDEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA MAGNUS BORBA SCHARDOSIM (OAB SC060372) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.  Verifica-se que a presente ação de usucapião já tramita há tempo considerável, sem que se observe, contudo, avanço significativo rumo à sua solução definitiva. Ademais, há documentos essenciais para a tramitação do feito que ainda não foram apresentados. Nesse contexto, considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, a necessidade de adequada instrução documental e a racionalização dos fluxos internos de trabalho, este Juízo editou a Portaria n. 002/2026, que padroniza os requisitos documentais e procedimentais aplicáveis às ações de usucapião, em consonância com a Circular n. 147/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Como leciona J. E. Carreira Alvim,  “a juntada de documento indispensável à propositura da ação é um dever processual do autor [...], enquanto a juntada de documento não indispensável é um ônus para o autor, pelo que a sua ausência poderá determinar prejuízo para o seu direito”  (Ação de usucapião judicial de imóvel no novo CPC, 2. ed., Juruá, p. 48).  No caso concreto, verifica-se, ainda, que as últimas manifestações da parte autora foram subscritas por Francielle Camilo de Lima, OAB/PR 101.169, sem que se localize nos autos procuração ou substabelecimento válido em seu favor. Assim, deverá a parte autora, no prazo ora concedido, regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração ou substabelecimento válido outorgado por Verônica Camilo, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, considerando  (a)  o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil;  (b)  a necessidade de adequada instrução documental para viabilizar o regular processamento da demanda; e  (c)  o interesse na racionalização e celeridade na análise do pedido,  intime-se a parte autora para, no prazo de 90 dias, complementar a documentação do feito,  nos termos da  Portaria  n. 002/2026 deste Juízo,  conforme itens abaixo indicados, podendo, se for o caso, apontar os eventos e páginas em que os documentos eventualmente já constem dos autos.  Recomenda-se a reapresentação de eventuais documentos ilegíveis ou incompletos, de forma legível e atualizada. Eis a lista de documentos: I.  Procuração do requerente e seu cônjuge/companheiro que outorgue poderes ao causídico, ou declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião (arts. 319 e 320, CPC e art. 401, VI e VII, Provimento CNJ n. 149/2023);  II.  Comprovante de recolhimento das custas iniciais ou, caso requerido o benefício da justiça gratuita, requerimento expresso devidamente instruído com documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais como:  a)  cópia da CTPS;  b)  comprovante de rendimento mensal, acompanhado, se houver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses;   c)   certidões negativas de bens expedidas pelo DETRAN e pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio, ou declaração expressa de que não possui tais bens, sob as penas da lei;   d)  declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou…

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