Processo 0001609-21.2025.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001609-21.2025.5.17.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001609-21.2025.5.17.0009 EXEQUENTE: DELISANGELA CARNEIRO DA CONCEICAO ROSA EXECUTADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddfb5e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação de execução de sentença ajuizada por DELISANGELA CARNEIRO DA CONCEICAO ROSA em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE - AEBES para DECLARAR que a autora se enquadra na sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva 0001402-20.2019.5.17.0013, conforme fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Para apuração dos valores baseados nos parâmetros já definidos na presente sentença e com base no §6º, do art. 879 (verbis): “Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”; designo perícia contábil a ser realizada por perito de confiança do Juízo previamente cadastrado nos quadros de peritos da Secretaria. Intime-se, informando que deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias. Após a apresentação do laudo, abra-se vista às partes para manifestação, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, bem como para eventuais esclarecimentos do perito (se houver). Por fim, conclusos para homologação da conta, fixação dos honorários periciais contábeis às expensas da executada e citação para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Advirto as partes que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A presente decisão é irrecorrível de imediato, uma vez que possui natureza de decisão interlocutória. Deferida a gratuidade de justiça. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26. Nada mais. Intimem-se. Com a presente publicação ficam as partes intimadas a tomar ciência da decisão exarada nos autos eletrônicos. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES

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