Processo 0001609-23.2026.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001609-23.2026.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001609-23.2026.8.16.0119 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, multa e pedido de tutela de urgência proposta por ARIVALDO KOBAYASHI DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que aduz o autor ter celebrado Acordo Judicial nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1004879-69.2019.8.26.0001, perante a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo/SP, homologado por sentença em 18 de outubro de 2023, com prazo final de cumprimento fixado para 28/07/2025. Sustenta o autor que, com a homologação do referido acordo, operou-se a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, de modo que qualquer restrição creditícia após aquela data seria indevida. Não obstante, o Banco Réu teria procedido à negativação do nome do autor junto ao SERASA em 15 de abril de 2024, ou seja, seis meses após a suspensão da exigibilidade da dívida. Acrescenta que, em 04/11/2024, o próprio Banco Réu confessou expressamente, nos autos da execução supramencionada, que as operações de pagamento estavam sendo cumpridas com absoluta regularidade, permanecendo, contudo, a restrição no SERASA ativa até a presente data, conforme certidões datadas em 14/04/2026 e 08/05/2026 (seqs. 1.9 e 1.10). Aduz que o requerente é produtor rural e empresário, tendo sido sumariamente impedido de formalizar negócios agrícolas junto a uma cooperativa no município de Maringá/PR em razão da negativação indevida, o que lhe teria causado danos morais de grande monta. Com base nisso, requer: (a) tutela de urgência para exclusão imediata do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária; (b) declaração de inexigibilidade do débito; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (d) aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do acordo homologado, atualizado, no importe de R$ 3.997,10, por força da inversão da cláusula penal, em razão de violação positiva do contrato. Analisando detidamente os autos, verificam-se inconsistências que reclamam esclarecimento prévio antes do processamento da demanda. Explico. A presente ação tem como causa de pedir, em essência, o suposto descumprimento de obrigações decorrentes de um Acordo Judicial homologado por sentença nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1004879-69.2019.8.26.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo/SP. Conforme disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, o requerimento para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer que foi descumprida deve ser formulado perante o juízo que proferiu a sentença, pois é esse juízo que detém competência funcional para adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM AÇÃO ANTERIOR. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO GERA DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA AOS…

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