Processo 0001609-26.2025.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001609-26.2025.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001609-26.2025.8.27.2714/TO AUTOR : JUAREZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539) SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL - C/C Pedido de Conversão em Aposentadoria Por Incapacidade Permanente proposta por JUAREZ RODRIGUES DA SILVA em face do  INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença/aposentadoria por invalidez.   Com a petição inicial, vieram os documentos acostados no Evento 1. No Evento 33, foi juntado laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Devidamente citado/intimado, o INSS permaneceu inerte.  Manifestação da parte autora acostada no Evento 42 e 43. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO:  Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente rural, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: I – a qualidade de segurado da parte requerente à época do início da incapacidade; II – o cumprimento da carência mínima exigida em lei, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91; III – a existência de incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta subsistência. No caso dos trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de…

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