Processo 0001609-44.2024.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001609-44.2024.5.10.0011 RECORRENTE: FERNANDO CESAR DUARTE PORTELLA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO CESAR DUARTE PORTELLA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001609-44.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO EMBARGADO: FERNANDO CESAR DUARTE PORTELLA ADVOGADO: Wellington Mendonça dos Santos ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (Id. f88f69b) em face do v. acórdão (Id. 31ac813), por meio do qual esta egrégia Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelas partes. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivos e adequados, conheço dos embargos. MÉRITO O Banco embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: a) omissão quanto à incompetência material desta Justiça Especializada (Tema 190 do STF e RCL 52.680); b) cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial técnica atuarial para aferição do dano; c) omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação à cota-parte patronal, em observância ao princípio da paridade contributiva Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (Arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não se prestando à reforma do mérito por mero inconformismo da parte. Inicialmente, cumpre registrar que o v. acórdão embargado enfrentou as matérias, conforme seguintes trechos, in verbis: "Aqui, ao contrário, a causa de pedir é eminentemente trabalhista, fundada em alegado inadimplemento contratual qualificado, com repercussões patrimoniais mediatas. [...] Essa delimitação é decisiva, pois afasta, desde logo, a incidência direta do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 190, que trata de controvérsias típicas de direito previdenciário complementar. [...] A competência da Justiça do Trabalho decorre diretamente do art. 114 da Constituição Federal, uma vez que a pretensão indenizatória encontra-se ancorada em fato jurídico oriundo da relação de emprego." (...). "O prejuízo, portanto, é real, atual e mensurável, ainda que sua quantificação dependa de cálculos complexos a serem realizados em fase de liquidação. [...] O nexo causal, por sua vez, decorre da relação direta entre a omissão patronal e a redução do benefício percebido, não havendo ruptura lógica ou fática que justifique sua exclusão." (...). "A recomposição do dano deve, portanto, espelhar essa continuidade, sob pena de se produzir solução dissociada da realidade econômica do prejuízo. A fixação de pensão mensal vitalícia, nesse contexto, não apenas se mostra adequada, mas constitui a forma mais fiel de concretização do princípio da reparação integral." (Id. 31ac813) No caso, não se vislumbra qualquer vício. A decisão colegiada foi clara ao realizar o distinguishing em…
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