Processo 0001609-44.2025.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001609-44.2025.5.09.0041 AUTOR: CLEBERTON JOSE BANDEIRA DOS SANTOS DE LIMA RÉU: ARILDO MIGUEL FERRARINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ac7bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide a 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, DECLARAR prescritos os créditos do obreiro que forem exigíveis anteriormente a 14/11/2020 e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos elencados em petição inicial para: - RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante CLEBERTON JOSÉ BANDEIRA DOS SANTOS DE LIMA e o réu ARILDO MIGUEL FERRARINI, na modalidade por tempo indeterminado, na função de auxiliar de carga e descarga, com salário-mínimo do marco prescricional até 30/06/2023 e de R$ 4.180,00 (quatro mil e cento e oitenta reais) a partir de então, com início em 01/02/2018 e término a pedido do trabalhador em 31/10/2024. - CONDENAR o reclamado ARILDO MIGUEL FERRARINI a: - proceder à anotação da carteira de trabalho do autor, nos termos do art. 39, § 1°, da CLT, fazendo constar a existência de vínculo de emprego de 01/02/2018 a 31/10/2024, sob pena de, transitada em julgado a decisão, a Secretaria do Juízo o fazê-lo, sem prejuízo de comunicação à autoridade competente, para o fim de aplicação da multa cabível. - pagar ao obreiro CLEBERTON JOSÉ BANDEIRA DOS SANTOS DE LIMA, as seguintes parcelas: a) gratificações natalinas integrais de 2020, 2021, 2022 e 2023; b) 13º salário parcial de 2024 (10/12); c) férias integrais de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 2023/2024 (09/12), majoradas do terço constitucional; e) FGTS (8%) de toda a contratualidade, a ser depositado em conta vinculada, ante o reconhecimento do pedido de demissão do reclamante, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, com exceção de férias indenizadas e terço constitucional (OJ 195, da SDI-I do C.TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras e reflexos; h) descanso semanal remunerado; i) indenização pelo dano moral sofrido, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). As parcelas são devidas na forma da fundamentação retro, a qual faz parte integrante deste dispositivo, com as restrições e parâmetros daquela. Liquidação mediante cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação retro. Custas pelo empregador no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Ainda, condeno o réu ao adimplemento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na proporção de 10% (dez por cento) para o advogado da parte contrária. Observe-se o constante acerca da contribuição previdenciária e fiscal. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, eis que a presente decisão não estava a disposição na data designada. Nada mais. LAB EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERTON JOSE BANDEIRA DOS SANTOS DE LIMA
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