Processo 0001609-46.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001609-46.2024.5.12.0057 RECORRENTE: JULIANA MOREIRA CARDOSO RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001609-46.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA CARDOSO RECORRIDA: BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO IMPLÍCITO. A rejeição da pretensão obreira de rescisão indireta não implica necessariamente no reconhecimento de pedido de demissão implícito, por desbordamento dos limites do pedido, art. 141 e 492 do CPC, bem como por concreção do princípio da continuidade da relação de emprego. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001609-46.2024.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JULIANA MOREIRA CARDOSO e recorrida BRF S.A. Da sentença do ID. 950327b, em que foi parcialmente acolhido o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a parte autora. Nas razões do ID. ddd4e49, pretende modificação da sentença em relação a rescisão indireta. A ré apresenta contrarrazões no ID. 62dffdc. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA Este é o teor da sentença, no particular: 3. Rescisão indireta Postula a autora o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, sob o argumento de que laborava em ambiente insalubre sem o pagamento do adicional. No tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, vale destacar que esta requer prova robusta de falta grave praticada pelo empregador, que impossibilite a continuidade do contrato de trabalho por quebra de confiança entre as partes, nos termos do art. 483 da CLT. No caso dos autos, todavia, não há prova dessa natureza, uma vez que a autora não logrou êxito em comprovar as faltas graves imputadas ao empregador, mormente em razão do pedido do adicional de insalubridade ter sido julgado improcedente. Diante do exposto, tenho como verdade processual que a autora lançou mão do seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, ou seja, "pediu demissão". Ato contínuo, reconheço a rescisão contratual do pedido de demissão da autora, no dia 22/10/2024 (data do ajuizamento da ação), e, ante a inexistência de comprovantes de pagamentos das verbas rescisórias nos autos, julgo procedente, nos limites do pedido, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: (a) 13º salário proporcional de 2024 à razão de 10/12; (b) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 4/12; (c) FGTS sobre as verbas rescisórias (8%). No mais, não há falar em pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação do FGTS e encaminhamento ao seguro desemprego, porquanto a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão da autora não autoriza tais pedidos. Ainda, a fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de eventuais parcelas já adimplidas com a mesma…
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