Processo 0001609-57.2024.8.17.2320
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001609-57.2024.8.17.2320 AUTOR(A): SEVERINA ANTONIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236229298 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVERINA ANTÔNIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos. Conforme exposto na petição inicial (ID 180117694), a autora — aposentada por idade junto ao INSS, NB nº 160.832.247-2, percebendo um salário mínimo — alegou ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a quatro contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, a saber: (a) contrato nº 326024938-2, no valor de R$ 2.789,28, junto ao Banco Bradesco, com desconto mensal de R$ 38,74 a partir de abril/2019; (b) contrato nº 182584279, no valor de R$ 12.076,56, junto ao Banco Santander, com desconto de R$ 167,73 a partir de janeiro/2020; (c) contrato nº 154995110000359109, no valor de R$ 2.642,03, junto à Caixa Econômica Federal, com desconto de R$ 81,88 a partir de outubro/2021; e (d) contrato nº 154995110000365095, no valor de R$ 2.161,22, junto à Caixa Econômica Federal, com desconto de R$ 47,46 a partir de novembro/2021. A autora juntou, entre outros documentos, procuração (ID 180117697), declaração de hipossuficiência (ID 180117701), documentos pessoais (ID 180117704 e 180117706), comprovantes de CNPJ dos réus (IDs 180117707, 180117708 e 180117709), histórico de empréstimos junto ao INSS (ID 180117713) e boletim de ocorrência policial (ID 180117720). Em sede de tutela de urgência, requereu a cessação imediata dos descontos, além de declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 32.780,84) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com valor total da causa de R$ 62.780,84. A tutela de urgência foi deferida por decisão de ID 180748691, prolatada em 30 de agosto de 2024, determinando-se a cessação imediata dos descontos nos contratos mencionados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por 60 dias, e expedindo-se ofício ao INSS (ID 181298277). A gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova foram igualmente deferidas. O INSS foi cientificado (ID 181737927) e respondeu por meio do Ofício SEI nº 1763/2024 (ID 185612212), informando que os contratos nº 326024938-2, nº 182584279 e nº 154995110000359109 encontravam-se inativos/excluídos no sistema, conforme consulta realizada em outubro de 2024. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 182769004), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, defeito de representação processual e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato nº 326024938-2 teria sido originalmente celebrado junto ao Banco PAN e posteriormente cedido, afirmando que o instrumento teria sido assinado a rogo…
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