Processo 0001609-65.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001609-65.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001609-65.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: DAVI DE CASTRO PIMENTEL RECLAMADO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813265c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DAVI DE CASTRO PIMENTEL em face de MANPOWER STAFFING LTDA. e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., DECIDO: DECLARAR VÁLIDO o contrato de trabalho temporário e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de unicidade contratual. ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição bienal para declarar prescritas as pretensões relacionadas ao contrato de trabalho temporário com a 1ª Reclamada (MANPOWER STAFFING LTDA.), extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada (MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.), para o fito de ABSOLVÊ-LA de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos líquidos e ilíquidos da inicial. CONDENAR o Reclamante ao pagamento de custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 710.237,10), nos termos do art. 789, II, da CLT, no importe de R$ 14.204,74.  No entanto, DEFERIDO o pedido de justiça gratuita ao Reclamante, fica dispensado o recolhimento de tais custas. DEFERIDO honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte autora ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. DETERMINAR a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (R$ 3.000,00), independentemente do trânsito em julgado. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197 do C. TST). Nada mais./jbas ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANPOWER STAFFING LTDA. - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA

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