Processo 0001609-67.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001609-67.2025.4.05.8503 AUTOR: JOSE FERREIRA BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: PLINIO ALEXANDRE MATOS SOARES - SE5390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0001609-67.2025.4.05.8503/6cb19e46c6265cb008082462410dee74 Aos 11 de junho de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, ERICK LIMA LUSTOSA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). JOSE FERREIRA BOMFIM, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: PLINIO ALEXANDRE MATOS SOARES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0002419-42.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 11/06/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz, deu a palavra ao advogado da parte autora para manifestação acerca do início de prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, desistiram da inquirição das demais testemunhas. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos (em anexo): - Caso concreto: QUADRO CONTRIBUTIVO Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91). Data de Nascimento 25/10/1959 Sexo Masculino DER 22/11/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Sequencial 1 02/08/1983 31/12/1985 1.00 2 anos, 4 meses e 29 dias 29 2 Sequencial 2 01/06/1986 01/10/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 3 Sequencial 3 01/11/1993 06/06/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 6 dias 8 4 Sequencial 4 01/09/2002 01/08/2007 1.00 4 anos, 11 meses e 1 dia 60 5 Sequencial 5 03/09/2007 09/02/2009 1.00 1 ano, 5 meses e 7 dias 18 6 Segurado especial - 0502686-93.2021.4.05.8503S (Rural - segurado especial) 01/01/2015 18/02/2022 1.00 7 anos, 2 meses e 0 dias 86 7 Segurado especial (Rural - segurado especial) 19/02/2022 22/11/2024 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 33…
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