Processo 0001609-76.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001609-76.2025.5.19.0005 AUTOR: MAURICIO SANTOS RÉU: ASS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a863ae proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Trata-se de pedido da executada ASS LTDA (#id:e2a94ea), por meio do qual alega excesso de execução e requer a convolação em penhora no valor de R$ 2.668,00, o desbloqueio do montante excedente de R$ 5.272,93 e a revogação das restrições do RENAJUD e do BNDT. 2. A executada instrui o pedido com extrato de conta corrente em nome de ALBANIO SANTOS DA SILVA (#id:9195247), no qual consta o lançamento futuro de "Bloqueio Judicial R$ 7.940,93" na agência 3332-4, conta 68727-8. 3. Ocorre que não há qualquer vinculação entre o bloqueio indicado nesse extrato e o presente processo. O documento não identifica o Juízo, a vara nem o número do processo que teria determinado a constrição. Não é possível ao Juízo aferir se o valor ali registrado decorre de ordem expedida nestes autos ou de outro título judicial. A mera afirmação da parte, desacompanhada de elemento objetivo de correlação, é insuficiente para demonstrar o excesso alegado. 4. Além disso, o levantamento dos valores já bloqueados neste processo, extraído do SisconDJ-JT nesta data (#id:90d7b7b), indica o montante disponível de R$ 7.476,71 em conta judicial vinculada a estes autos. 5. O valor total da execução, conforme planilha de atualização de cálculos de 22.05.2026 (#id:47c91e8), é de R$ 10.106,30. Desse modo, o saldo bloqueado de R$ 7.476,71 é inferior ao crédito exequendo, o que afasta, por si só, a alegação de excesso de execução. Não há falar em valor excedente a ser desbloqueado. 6. Quanto ao pedido de revogação das restrições do RENAJUD e do BNDT, cumpre registrar que o veículo JEEP/COMPASS SPORT T, placa TNO3G27, ano 2025, localizado em nome de ALBANIO SANTOS DA SILVA, constitui patrimônio passível de constrição judicial, e a inscrição no BNDT decorre do inadimplemento da obrigação. Enquanto o crédito exequendo não estiver integralmente satisfeito, subsistem as medidas constritivas e restritivas já determinadas. 7. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada ASS LTDA no #id:e2a94ea, por inexistir excesso de execução e por não ter sido demonstrada a vinculação do extrato apresentado (#id:9195247) a este processo. 8. Dê-se prosseguimento ao feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 08 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SANTOS
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