Processo 0001609-95.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001609-95.2025.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: J DA S BORGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee3d12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de J DA S BORGES LTDA, para: 2.1) condenar a reclamada a efetuar o pagamento das Contribuições Assistenciais (2,5%), sob o piso da categoria, dos empregados constantes na ficha de filiados, referentes às competências de 06/2023 a 12/2023; 01/2024; 03/2024 a 12/2024; 01/2025 a 07/2025, nos moldes da CCT colacionadas aos autos, atentando-se a eventuais alterações nas situações fáticas, tais como a rescisão contratual, e autorizando-se a dedução dos repasses já realizados, referentes aos empregados abarcados por esta decisão, mediante comprovação nos autos; 2.2) condenar a reclamada a efetuar o pagamento das Contribuições Negociais, nos moldes da CCT colacionadas aos autos (2023 - 2,5% sobre o piso da categoria dos empregados filiados; e 2024 - 2,5% sobre o piso da categoria de todos os empregados), atentando-se a eventuais alterações nas situações fáticas, tais como a rescisão contratual, e autorizando-se a dedução dos repasses já realizados, referentes aos empregados abarcados por esta decisão, mediante comprovação nos autos; 2.3) pagamento da multa convencional prevista nas CCTs 2023, 2024 e 2025, a incidir mensalmente sobre as competências; 3) Deferir a tutela de urgência requerida, para que a reclamada adote providências quanto ao desconto das contribuições assistenciais nos contracheques dos empregados filiados e das contribuições negociais anuais, bem como repasse os valores respectivos ao sindicato autor, nos percentuais e prazos previstos na norma coletiva, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00; 4) Deferir a gratuidade judiciária ao sindicato autor; 5) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/11/2025 (período posterior a 29/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ressalte-se que os juros de mora só serão…
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