Processo 0001610-12.2005.8.20.0158
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001610-12.2005.8.20.0158 Polo ativo JOSEMAR FRANCA Advogado(s): JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Polo passivo MPRN - Promotoria Touros Advogado(s): Apelação Cível nº 0001610-12.2005.8.20.0158 Apelante: Josemar França Advogado: José Alexandre Sobrinho Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DA LEI Nº 14.230/2021. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. TEMA 1199/STF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LIA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josemar França contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial para condená-lo, na qualidade de então prefeito do Município de Touros/RN, por desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEF (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92) e por realização de contratações diretas sem processo licitatório (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92), pleiteando a improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta tipificada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 tornou-se atípica com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.230/2021, com efeito retroativo ao presente processo; (ii) estabelecer se a condenação pelo art. 10, VIII, da mesma lei pode ser mantida diante da exigência de perda patrimonial efetiva e de dolo específico introduzida pela nova legislação, considerando que a própria sentença afastou o ressarcimento ao erário ao reconhecer a efetiva prestação dos serviços contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente às condenações sem trânsito em julgado, por força do Tema 1199/STF (ARE 843.989), que reconheceu a irretroatividade da norma mais benéfica apenas em relação à coisa julgada e à fase de execução, ressalvando expressamente sua incidência nos processos em curso. 4. A revogação expressa do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 configura atipicidade superveniente de efeito retroativo, extinguindo a pretensão punitiva em relação às condutas que se amoldavam exclusivamente ao dispositivo revogado, conforme reconhecido pelo STF (ARE 1474823 AgR). 5. O reenquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA é inviável no caso concreto, pois o tipo exige a finalidade específica de obtenção de benefício próprio ou de terceiros, elemento ausente segundo o próprio acervo probatório valorado pela sentença recorrida. 6. A nova redação do art. 10, VIII, da LIA exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, não se admitindo a condenação com base no dano presumido (in re ipsa), tese expressamente afastada pelo STJ (Tema 1199/STF; Info 823). 7. A ausência de perda patrimonial efetiva decorre do próprio reconhecimento da sentença recorrida, que afastou o ressarcimento ao erário ao constatar que os bens e serviços contratados foram efetivamente entregues e usufruídos pelo Município, sem prova de superfaturamento ou desvio.…
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