Processo 0001610-15.2023.8.03.0009

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001610-15.2023.8.03.0009
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 0001610-15.2023.8.03.0009 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WALESON FREITAS ROCHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de processo encaminhado a este Gabinete Recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Contudo, verifica-se, de plano, a incompetência absoluta deste órgão para apreciação do feito. Consoante se extrai dos autos, o processo teve origem como Ação Penal – Procedimento Ordinário, envolvendo imputação inicialmente relacionada ao crime de roubo tentado (art. 157, §2º, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido posteriormente desclassificado para tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II, do Código Penal), com aplicação de pena privativa de liberdade, regime inicial semiaberto e reconhecimento de reincidência. Nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, bem como do art. 61 da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais restringe-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim entendidas aquelas cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, o que não se compatibiliza com a natureza do procedimento adotado nem com o título condenatório proferido. Ademais, a própria classe processual (Procedimento Ordinário) evidencia que o feito não se submete ao microssistema dos Juizados Especiais, inexistindo competência recursal desta Turma para o exame da matéria. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Gabinete Recursal. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Turma Recursal dos Juizados Especiais para o julgamento do feito e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO A ESTE GABINETE RECURSAL e A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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