Processo 0001610-18.2025.5.06.0201

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001610-18.2025.5.06.0201
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ConPag 0001610-18.2025.5.06.0201 CONSIGNANTE: BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA CONSIGNATÁRIO: MARCELO DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ef499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de MARCELO DE LIMA SILVA, também qualificado, alegando o contido na petição de ID 30a5d79. Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recuada primeira proposta de acordo, o Consignado apresentou contestação e pedido contraposto. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. A Consignante apresentou réplica impugnando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das partes, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, com complementação em memorial pelo consignado e rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.1. DO CABIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A Consignante busca, por meio da presente ação, a quitação das verbas rescisórias devidas ao Consignatário, alegando que este se recusou a recebê-las após abandonar o emprego. O Consignatário, por sua vez, sustenta que a ação é incabível, pois a empregadora já se encontrava em mora quando do ajuizamento. A ação de consignação em pagamento, prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, é o meio pelo qual o devedor pode se liberar de uma obrigação diante da mora do credor ou de obstáculos por este criados para o recebimento. Sua finalidade precípua é evitar as consequências da mora do próprio devedor, como juros, multas e outras penalidades. No caso dos autos, é fato incontroverso que o afastamento do Consignatário ocorreu em maio de 2025. A própria Consignante fixa o marco do suposto abandono em 07/05/2025. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, conforme o art. 477, § 6º, da CLT, é de até dez dias contados a partir do término do contrato. Considerando qualquer dos marcos temporais possíveis para o fim do contrato (07/05/2025, data do suposto abandono, ou 16/05/2025, data da notificação de afastamento para buscar a rescisão indireta), o prazo para quitação teria se esgotado ainda no mês de maio de 2025. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 01/10/2025 ao passo que o depósito judicial efetivado em 08/10/2025 (ID. 8121ac7), ou seja, quase cinco meses após o término da relação de trabalho. A Consignante, portanto, já se encontrava em mora quando buscou a tutela jurisdicional. A ação de consignação não se presta a purgar a mora já consolidada do devedor. Uma vez que a empregadora descumpriu o prazo legal para o pagamento, a ela já se aplicam as consequências legais do atraso, não podendo utilizar a consignação para se eximir de tais efeitos. Dessa forma, a ação de consignação em pagamento é improcedente em seu objetivo principal, que é o reconhecimento da quitação tempestiva e a declaração de extinção da obrigação sem os ônus da mora. Contudo, o valor depositado nos autos (ID.…

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