Processo 0001610-19.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001610-19.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001610-19.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001592-64.2024.8.27.2733/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : CARLOS VANDERLEY FIGUEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993) ADVOGADO(A) : LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE QUANTIA, DE BAIXA DA EXECUÇÃO PRETÉRITA E DE CANCELAMENTO DAS GARANTIAS REAIS ANTES DA DEFINIÇÃO TÉCNICA DO QUANTUM DEBEATUR. PRESERVAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação por arbitramento, na qual o Juízo de origem, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a realização de prova pericial contábil-financeira, nomeou perito judicial e reservou para momento posterior a análise dos pedidos de liberação do valor apontado pelo agravante como incontroverso, baixa de execução pretérita e cancelamento de garantias hipotecárias e pignoratícias. 2. O agravante sustenta que o Banco do Brasil S.A. reconheceu crédito em seu favor no montante de R$ 145.927,19, atualizado até 30/06/2024, e afirma que a controvérsia subsiste apenas quanto ao valor excedente. Requer, por isso, a liberação imediata dessa quantia, a baixa da execução pretérita, o cancelamento das garantias reais e o prosseguimento da liquidação apenas quanto à parcela remanescente. 3. O agravado apresentou contraminuta e defendeu a manutenção da decisão recorrida. Afirma que não há valor incontroverso passível de levantamento imediato, pois a definição do quantum debeatur ainda depende da perícia determinada na origem. 4. O título judicial formado na ação revisional reconheceu, em favor do agravante, a necessidade de recomposição patrimonial e de revisão das cédulas rurais, com definição de critérios jurídicos para o encontro de contas. A liquidação, contudo, passou a exigir apuração técnica, em razão da divergência entre a metodologia do cálculo do exequente e a metodologia adotada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de liquidação por arbitramento, a apresentação de cálculo defensivo pelo executado, acompanhada de impugnação à metodologia da parte adversa e de pedido de perícia judicial, autoriza o reconhecimento de valor incontroverso para levantamento imediato, bem como a baixa da execução pretérita e o cancelamento das garantias reais antes da definição técnica do saldo final. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A coisa julgada fixou os critérios jurídicos da recomposição patrimonial, mas não estabeleceu valor individual líquido, certo e autoexecutável em favor do agravante. A apuração do saldo devido exige liquidação, nos termos do regime jurídico próprio, sobretudo em causa de elevada complexidade econômico-financeira. 7. Os autos revelam…

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