Processo 0001610-27.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001610-27.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: NICOLAS NASCIMENTO DOS SANTOS LOBAO RECLAMADO: DANTE DEL VALE LABORATORIO DE PROTESES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb885f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo). VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Reclama o Autor o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e adicional de periculosidade. A Ré, por sua vez, nega o vínculo, alegando trabalho autônomo e esporádico. Ficou demonstrado que o Autor laborou fazendo entregas com motocicleta de sua propriedade, ficando responsável pelos custos de combustível e manutenção. Recebia por entregas, ainda que os pagamentos fossem quinzenais, o que não desnatura o trabalho autônomo. A testemunha ouvida confirmou a versão da defesa no sentido de que o Autor era prestador de serviço autônomo, e não empregado, e que havia outros entregadores na mesma situação. Isso é comum em empresas cuja atividade principal não seja a entrega de produtos propriamente dita. Normalmente chamam os prestadores em grupos de trabalhadores, e quem estiver livre ou disposto, assume a entrega. Não ficou demonstrada subordinação. Dessa forma, não há falar em vínculo empregatício, sendo rejeitados todos os pedidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Os ganhos do Autor não superaram o teto legal, sendo beneficiário da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No seu par. 3º está prevista a sucumbência recíproca, no caso caso de procedência parcial dos pedidos: “§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.” O que deve nortear a aplicação da sucumbência é o acolhimento ou rejeição do pedido (considerada a sua causa de pedir específica e individualizada), ainda que o seja apenas em parte. De igual modo, o reconhecimento da sucumbência recíproca deve levar em consideração se o pedido, descrito na petição inicial, foi acolhido ou rejeitado. Caso o Autor não obtenha todo o valor atribuído ao…
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