Processo 0001610-29.2015.8.17.0260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001610-29.2015.8.17.0260 AUTOR(A): JOAO BEZERRA DE SALES XXX.XXX.XXX-XX ESPÓLIO - REQUERIDO: ADA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238652778, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de petição de id n° 226677477, protocolada por JOÃO BEZERRA DE SALES nos autos da presente Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em desfavor de ADA DISTRIBUIDORA LTDA. Na referida peça, a parte autora pleiteia a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa ré, bem como o reconhecimento de uma sucessão empresarial de fato (fraudulenta) para a empresa REMED - RECIFE MEDICAMENTOS. Como consequência, requer a inclusão no polo passivo da lide dos supostos sócios José André da Nóbrega, José André da Nóbrega Junior e Karina Melo da Nóbrega, além da própria empresa sucessora, pugnando pelas suas citações. Após, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, exige, para sua instauração e regular processamento, o preenchimento de pressupostos específicos, cabendo à parte requerente o ônus de demonstrar não apenas o preenchimento dos requisitos legais, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil, mas, sobretudo, instruir o pleito com a qualificação e documentação mínima que comprove o vínculo societário daqueles que se pretende atingir. No caso dos autos, a parte autora se limitou a indicar os nomes e CPFs das pessoas naturais de José André da Nóbrega, José André da Nóbrega Junior e Karina Melo da Nóbrega, atribuindo-lhes a condição de sócios da ADA DISTRIBUIDORA LTDA. No entanto, não trouxe aos autos nenhum documento oficial e dotado de fé pública que comprove de maneira inequívoca a referida qualidade de sócio administrador. Destaca-se que a prova da legitimidade passiva dos sócios, para fins de constrição e chamamento ao feito em sede de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser feita obrigatoriamente por meio de Certidão de Inteiro Teor ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial competente, no presente caso, a Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), ou, subsidiariamente, mediante a juntada de cópia autêntica do Contrato Social e de suas respectivas alterações devidamente arquivadas no órgão de registro. Pesquisas extraoficiais, declarações de terceiros colhidas por Oficial de Justiça, ainda que dotadas de presunção de veracidade quanto à diligência em si, não substituem a documentação societária formal expedida pelo Registro Público de Empresas Mercantis, único órgão capaz de atestar a atual e correta composição do quadro societário, suas responsabilidades e os poderes de administração conferidos a cada cotista no momento do ato. Sem a juntada destes documentos, revela-se temerário e juridicamente inviável determinar a inclusão de terceiros no polo passivo da demanda ou ordenar medidas constritivas, consubstanciando tal ausência documental óbice intransponível ao deferimento do pedido. Ante o…
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